Processo 0010524-95.2022.8.16.0056

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0010524-95.2022.8.16.0056
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados os presentes autos nº. 0010524-95.2022.8.16.0056 Processo:   0010524-95.2022.8.16.0056 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.443,12 Exequente(s):   Município de Cambé/PR Executado(s):   LARINI & AIDAR LTDA   1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cambé - Paraná. No curso dos autos, o exequente informou o pagamento da dívida e requereu a extinção do feito. Decido.   2. Segundo disciplina o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. A modalidade em tela implica ainda na extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução com base no adimplemento da quantia exequenda.   3. CUSTAS PROCESSUAIS E EVENTUAL SALDO BLOQUEADO OU EM CONTA JUDICIAL 3.1. As custas processuais, caso não conste nos autos informação acerca de sua quitação, serão suportadas pela parte executada, observadas as disposições legais aplicáveis aos beneficiários da gratuidade de justiça, se for o caso. Determinada a elaboração das contas, deverão ser consideradas eventuais despesas, inclusive aquelas relativas ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI, se existentes. 3.2. Havendo valores depositados em conta judicial e eventual pendência de custas processuais, autoriza-se, se necessário, a expedição das guias pertinentes para pagamento das custas, mediante levantamento por intermédio de alvará judicial. Existindo saldo remanescente, intime-se oportunamente o executado para que informe os dados bancários, a fim de possibilitar a eventual devolução dos valores remanescentes depositados em conta judicial, também por meio de alvará. 3.3. Saldadas as custas processuais e remanescendo valores em conta judicial, autoriza-se, se necessário, a realização de pesquisa, via Sistema SISBAJUD, acerca da existência de eventuais contas bancárias de titularidade da executada. Com a juntada do resultado, independentemente de nova conclusão, expeça-se, se for o caso, alvará para transferência dos valores às contas localizadas, preferencialmente na mesma instituição financeira em que efetuado o bloqueio. 3.4. Acaso remanesçam custas inadimplidas, intime-se a parte responsável para pagamento, com a advertência de que o inadimplemento das custas finais poderá ensejar protesto do débito, inscrição em dívida ativa ou no CADIN – Cadastro Informativo Estadual, conforme o caso. Não havendo o recolhimento das custas remanescentes devidas ao FUNJUS, determine-se à Secretaria a adoção das providências previstas pelo TJPR, ressalvado eventual benefício da gratuidade de justiça.     4. BAIXA EM CONSTRIÇÕES Levantem-se eventuais penhoras e demais medidas constritivas efetivadas via Sistemas: RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, mediante o adimplemento pela parte executada, quando for o caso. Procedam-se as comunicações ao CRI, se o caso, constando a ordem de baixa. Faça constar que as despesas provenientes do cancelamento de penhora será de responsabilidade da parte executada (Art. 555, CNFE).   5. Publique-se. Registre-se. Intime-se.…

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