Processo 0010525-21.2025.5.15.0067

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010525-21.2025.5.15.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010525-21.2025.5.15.0067 AUTOR: ORLANDO BORGES DE MENDONCA RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86d4586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0010525-21.2025.5.15.0067   RECLAMANTE: ORLANDO BORGES DE MENDONÇA   RECLAMADA: MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   ORLANDO BORGES DE MENDONÇA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 4.731,07. Em contestação, o Município reclamado refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias escritas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO 1. PERÍODO OBJETO DE ANÁLISE Uma vez que o próprio reclamante noticia, na inicial, a existência de processo anterior (0011331-95.2021.5.15.0067), julgado parcialmente procedente, esclarece-se que o pedido de pagamento de adicional de insalubridade se refere ao período de 30/04/2024 até a data de seu desligamento, em 13/07/2025, conforme informação prestada em audiência (Id a2a35ac- fl. 213).   2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O Município reclamado impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 5e894d4) foi categórico no sentido de que “o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade de grau médio (20%), no período trabalhado a partir de 30/04/2024, conforme NR 15 em seu anexo nº 8” (fl. 175). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que o reclamante desempenhava atividades insalubres, sendo devido o adicional respectivo. Por força do disposto no art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo legal. Cumpre ressaltar que o reclamante não recebia salário profissional, assim considerado aquele estabelecido em leis federais, tendo em vista o desenvolvimento de profissões devidamente regulamentadas. A Súmula Vinculante nº 04 do STF dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Como a parte final da citada súmula veda a criação de critério por meio de decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo outro critério, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo (art. 192 da CLT). Neste sentido, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados