Processo 0010525-41.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010525-41.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010525-41.2025.8.17.3130 AUTOR(A): SERVE BEM ATACADO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: GILBERTO ANTONIO DE LIMA DECISÃO Em análise ao pedido de id. 231153639, admite-se a citação por edital apenas quando exauridas as tentativas de citação da parte suplicada. No presente caso, houve tão somente uma única tentativa de citação da parte ré, por meio de mandado, restando frustrada. Sendo assim, não há como entender pelo esgotamento das tentativas de localização do réu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CITAÇÃO POR EDITAL - MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NÃO ESGOTAMENTO - ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - SENTENÇA ANULADA. 1. A citação por edital é providência excepcional, que exige o prévio esgotamento das diligencias necessárias à localização do réu. 2. A utilização do mecanismo do edital após uma única tentativa frustrada de citação por oficial de justiça ofende o regramento processual devendo ser reconhecida a nulidade do ato citatório e de todos os atos decisórios a ele subsequentes. (TJ-MG - AC: 01512331620098130091, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) “CITAÇÃO. EDITAL. ESGOTAMENTO. 1. A citação por edital pressupõe esgotamento das diligências para localização do réu. 2. No caso, como os devedores estavam sendo procurados em outros processos contemporâneos, diligências já realizadas naqueles feitos não precisariam ser repetidas inutilmente. Ademais, há fortes indícios de que os devedores estariam se ocultando. 3. Decreto de nulidade da citação por edital afastado. 4. Recurso provido.” (TJ-SP. ADpc 1008132-59.2014.8.26.0286. Relator: Melo Colombi. Julgado em 03/03/2017) Não havendo demonstração de ter a parte demandante realizado diligências no sentido de localizar os novos endereços do requerido, indefiro, neste momento processual, a citação editalícia pleiteada. Nesse contexto, o suplicante requereu a realização de pesquisas aos sistemas jurisdicionais, com vistas à localização do endereço atual da parte ré. Ocorre que, com o advento do art. 10 da Lei nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJE nº 047/2022, e alterado pelo Provimento nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: “Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)”. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato, esclareço: 1. Link para geração e pagamento da guia: “https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; 2. A parte interessada deve considerar cada pessoa e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer a constrição judicial. Destarte, INTIMO a parte autora para recolhimento das taxas acima indicadas, em cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na ocasião, informe se ainda possui interesse…

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