Processo 0010525-71.2021.5.18.0101

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010525-71.2021.5.18.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0010525-71.2021.5.18.0101 AUTOR: ALINE MOREIRA DE SOUZA RÉU: SUPREMA PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ec527 proferido nos autos. DESPACHO A parte demandada apresentou embargos de declaração em face do despacho de Id af9c7b2, buscando esclarecimentos quanto ao seu conteúdo. Contudo, considerando que não há previsão legal para a oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, recebo a manifestação como simples petição e passo a prestar os seguintes esclarecimentos. A insurgência da demandada não se refere a eventual irregularidade na decisão, mas sim no fato de que seu pedido de cancelamento da penhora em seus rendimentos foi negado por mais de uma vez. Certo é que o  salário do trabalhador é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ante sua natureza alimentar. Não obstante, quando tal proteção colide com crédito de igual natureza, relativiza-se a regra da impenhorabilidade, em observância ao princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Deveras, a impenhorabilidade da verba salarial não é absoluta. Sendo, portanto, trabalhista o crédito executado e diante da inércia das executadas, que não indicaram bens à penhora, furtando-se ao cumprimento da obrigação, revela-se plenamente possível a constrição de parte dos seus rendimentos, desde que a medida não implique violação ao mínimo existencial necessário à sua subsistência. No caso dos autos, embora a executada Isis Gabriella Lins e Andrade alegue que sua remuneração assegura apenas o pagamento das despesas de sua subsistência, verifica-se que a constrição incidiu sobre 30% de seus rendimentos, sendo assegurado o recebimento de um salário mínimo legal, mais precisamente o valor de R$2.034,66. Desse modo, a medida observa os parâmetros fixados pela Tese Vinculante nº 75 do Colendo TST, porquanto preserva quantidade suficiente à subsistência da executada, sem inviabilizar a efetividade da execução. Por relevante, transcrevo : "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (grifei) Diferentemente do que foi dito pela executada, não há que se falar em julgamento além do pedido quando o magistrado determina a inclusão dos executados no SAB para bloqueio SISBAJUD por prazo indeterminado, já que o limite é a garantia total do crédito exequendo. Alcançado o valor exigido em Juízo, a penhora será cancelada. Mantenho a decisão contida no despacho de id. d86d2d7, libere-se à executada Isis Gabriella Lins e Andrade o valor remanescente da penhora conforme decisão de id. ec6c8d2. Defiro o requerimento formulado pela exequente (id b6fb58e) de que seja expedido ofício ao empregador da executada Isis Gabriella Lins e Andrade para que efetue o desconto de 30% de seus rendimentos e deposite em conta vincula a esta Reclamação Trabalhista, sendo que, tomada tal providência, o cadastro no sistema SAB deverá ser cancelado sob pena de dupla penhora. Caso o empregador indicado no documento de id. be9bd25 declare que o vínculo mantido com a executada Isis Gabriella…

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