Processo 0010525-91.2024.5.03.0163

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010525-91.2024.5.03.0163
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010525-91.2024.5.03.0163 RECORRENTE: LEIDIELE GONCALVES DOS REIS SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b3d990 proferida nos autos. ROT 0010525-91.2024.5.03.0163 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEIDIELE GONCALVES DOS REIS SOUZA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   LEIDIELE GONCALVES DOS REIS SOUZA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)   RECURSO DE: LEIDIELE GONCALVES DOS REIS SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 6b6ae9f; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 18dcf07). Regular a representação processual (Id 670dfc3). Preparo dispensado (Id c5b0545).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre os temas comissões sobre as vendas não faturadas e comissões sobre as vendas parceladas.  Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos artigos 457, 464 e 466 da CLT; 7º, X, da CR - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese Vinculante 65 do TST Consta do acórdão: DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E OBJETO DE TROCA - VALIDADE DOS EXTRATOS DE VENDAS/COMISSÕES (RECURSO DA AUTORA) (...) A ré juntou ao feito extratos/relatórios analíticos e consolidados de todas as transações realizadas pela autora durante todo o contrato, com detalhamento de dados sobre o percentual e a base de cálculo…

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