Processo 0010526-02.2014.5.01.0028

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010526-02.2014.5.01.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6421c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Reclamante, ALEX DA SILVA BATISTA, nos autos da execução trabalhista em epígrafe, move incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face de CALCADOS CONFORTAVEIS LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO PEREIRA ALVES e ANDREA CARLA SANT ANNA ALVES, buscando incluir no polo passivo da execução as empresas MONFORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 11.878.991/0001-26) e R2 - PARTICIPAÇÕES EM INSTITUICOES NAO FINANCEIRAS LTDA (CNPJ 29.893.461/0001-12). Alega o Reclamante, em síntese, a ocorrência de "blindagem patrimonial" por meio de transferências fraudulentas de bens, com fulcro em "prova emprestada" de outros processos judiciais. A empresa MONFORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contestação (ID 4cf6061), argumentando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração, a inexistência de vínculo societário ou econômico com os executados e a existência de decisões judiciais anteriores (processos nº 0010196-93.2013.5.01.0010 e 0100182-69.2016.5.01.0037) que já teriam julgado improcedente ou reconhecido sua ilegitimidade para responder pelas dívidas. A análise dos documentos e provas emprestadas revela divergência quanto ao pedido em relação a cada uma das empresas suscitadas. Com efeito, no que tange à MONFORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A, verifica-se que nos autos do processo nº 0010196-93.2013.5.01.0010, em Embargos à Execução (Sentença ID 61a9ce9), foi julgado PROCEDENTE o pedido da referida empresa, reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelo crédito e determinando o desbloqueio de valores. Ademais, na decisão proferida nos autos do processo nº 0101043-56.2016.5.01.0263 (ID 342aeee), o pedido de desconsideração em face da MONFORTE foi julgado IMPROCEDENTE. Tais decisões demonstram que, em demandas anteriores com argumentos e partes (ainda que em polos distintos ou como terceiros) semelhantes, a responsabilidade da MONFORTE foi afastada ou considerada inexistente. Em contrapartida, em relação à R2 - PARTICIPAÇÕES EM INSTITUICOES NAO FINANCEIRAS LTDA, a decisão proferida nos autos do processo nº 0101043-56.2016.5.01.0263 (ID 342aeee), julgou PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face desta empresa, reconhecendo a ocorrência de fraude e blindagem patrimonial e determinando sua inclusão no polo passivo da execução. Assim, com base nas provas emprestadas que indicam posicionamentos judiciais distintos em relação a cada empresa suscitada, e considerando a necessidade de análise mais aprofundada quanto à R2 - PARTICIPAÇÕES EM INSTITUICOES NAO FINANCEIRAS LTDA, o presente incidente deve prosseguir apenas em relação a esta última. Conforme o Art. 134, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o requerimento de desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. A alegação de blindagem patrimonial, com base em prova emprestada, exige análise aprofundada, especialmente quando as decisões judiciais apresentam resultados díspares em relação às empresas envolvidas. No que concerne à MONFORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A, considerando as decisões judiciais já proferidas em processos onde se analisou sua responsabilidade ou a ocorrência de fraude em relação a patrimônios por ela detidos, que resultaram em seu afastamento do polo…

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