Processo 0010526-02.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010526-02.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010526-02.2025.5.03.0144 AUTOR: MAGNO HENRIQUE ASSIS DA SILVA RÉU: TRANSPORTES I.M LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5768576 proferida nos autos.   SENTENÇA I – RELATÓRIO MAGNO HENRIQUE ASSIS DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de TRANSPORTES IM LTDA e ALGM TRANSPORTES LTDA, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 215.309,12 . As reclamadas apresentaram defesas escritas (ID 16d7b7a e ID bb0b08e), contestando os pedidos da parte autora, pleiteando a improcedência destes. Juntaram documentos e procurações.   Réplica da parte autora (ID c629a9a ). Laudo pericial de engenharia (ID b23e8b9). Laudo pericial contábil (ID 9da4b78 ) e esclarecimentos (ID 7f522b2 ) Na audiência realizada em 19/02/2025,foi deferida a utilização de prova emprestada. Razões finais escritas (ID 9eb48d4e ID e56973f). Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR As reclamadas impugnaram os documentos juntados pelo reclamante, mas não apontaram, de forma específica, qualquer vício, e não há sequer indício de que imprestabilidade dos mesmos. Rejeito. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Considerando as defesas das reclamadas e a representação pela mesma preposta e advogado, incontroversa a formação de grupo econômico entre as reclamadas, razão pela qual reconheço e declaro a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirmou que conduzia o veículo transportando quantidade superior a 200 (duzentos) litros de agente inflamável e não recebeu o adicional de periculosidade. Para dirimir a questão, foi determinada perícia técnica, cujo laudo pericial foi apresentado (ID. b23e8b9) com a seguinte conclusão:   VIII – CONCLUSÃO Diante do exposto, salvo melhor juízo, conclui-se que, com base nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 16 e seus anexos da Portaria n° 3.214/78 e pela Portaria n° 518/03 do Ministério do Trabalho, não fica caracterizada a periculosidade nas atividades do reclamante, conforme descrito no item V deste laudo pericial. Acerca da quantidade e capacidade dos tanques de combustível, o perito registrou que: O reclamante trabalhou dirigindo carretas da reclamada da marca Mercedes Benz, modelo Axxor LS2544; da marca MAN, modelo TGX 480; e da marca Volvo, modelo FH 460, que possuem dois tanques de combustível (cada carreta), originais de fábrica, com capacidade total de aproximadamente 790 litros a 980 litros, cada carreta. Com efeito, em que pese…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados