Processo 0010526-40.2025.5.03.0099
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010526-40.2025.5.03.0099 RECORRENTE: CARLOS SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS SOARES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a949b9 proferida nos autos. ROT 0010526-40.2025.5.03.0099 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS SOARES DA SILVA HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) RECURSO DE: CARLOS SOARES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 8c50afd; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 190d8a4). Regular a representação processual (Id e588cd0). Preparo dispensado (Id 395d14e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 832, da CLT, 489, do CPC, 93, IX, da CR Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre constar na contestação da reclamada a informação de que já havia pagamento dos benefícios de alimentação em 1990. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho (Id c83854d): Em que pese a argumentação do autor, da análise do v. Acórdão resta evidente que não se trata de qualquer das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022, do CPC, e não padece o julgado de vício algum, que sobre o tema reiterado adotou tese pontual (id. d403c7f): "INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO (...) Ainda que o autor argumente que os instrumentos normativos ou a inscrição no PAT não abarcariam a data da sua contratação (em 20/11/1985, CTPS, id. 77a3dd2), conforme já decidido por essa d. Turma, em julgamentos de casos idênticos (processos 0010652-50.2023.5.03.0135 e 0011216-97.2021.5.03.0038), contestada a pretensão, o ônus de prova na espécie não incumbia ao reclamado, mas sim ao autor, considerando que a demonstração de que o auxílio alimentação, em algum período contratual, tenha sido quitado com natureza salarial é circunstância constitutiva do direito (art. 818, I, da CLT). E desse ônus a parte autora não se desincumbiu a contento, vez que sequer é comprovado o recebimento do benefício quando da sua contratação. Salienta-se, não foi juntado aos autos demonstrativo de pagamento ou mesmo norma coletiva que atribuísse natureza salarial à parcela, não podendo ser presumida a alteração lesiva." (grifei). As alegações do reclamante, como se vê, não se sustentam. Ao contrário do que sustenta, a decisão claramente afastou a reforma do julgado de origem em razão de não ter o reclamante se desincumbido do ônus de provar que o benefício, em algum período contratual, tenha sido quitado com natureza salarial. Não se trata de comprovação de simples recebimento, cabendo demonstração inequívoca da sua…
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