Processo 0010526-50.2026.5.03.0052

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010526-50.2026.5.03.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cataguases
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010526-50.2026.5.03.0052 AUTOR: LEONARDO DE ALMEIDA MUNIZ RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8358a90 proferida nos autos. RELATÓRIO LEONARDO DE ALMEIDA MUNIZ, já qualificado, apresentou reclamação trabalhista em face de E&P INFRAESTRUTURA S.A., também qualificada, postulando direitos decorrentes de alegados descumprimentos contratuais, com reconhecimento de rescisão indireta. Deu à causa o valor de R$ 72.363,27 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa em id 372b90e, acompanhada de documentos. Na audiência de instrução de id 243a06c, foi colhida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. A proposta conciliatória foi rejeitada. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A parte ré suscitou preliminar de carência de ação, argumentando que não há amparo legal ao pleito de acúmulo/desvio de funções. O interesse de agir decorre da necessidade de a parte reclamante valer-se utilmente do processo, a fim de obter o provimento jurisdicional ou, em última análise, o bem jurídico pretendido, mediante a via processual adequada. A inexistência do direito à pretensão deduzida é questão de mérito, não cabendo apreciação em sede de preliminar. Rejeito.   RESCISÃO INDIRETA - CONSECTÁRIOS O reclamante alega ter sido submetido a jornadas excessivas, supressão parcial do intervalo intrajornada, permanência à disposição da empregadora sem a correspondente contraprestação, acúmulo indevido de funções, pagamento de salário-base inferior ao mínimo legal, fornecimento inadequado de equipamentos de proteção individual e condições precárias no local destinado ao descanso. Diante desse contexto, afirma que a reclamada praticou faltas graves no curso do contrato de trabalho, razão pela qual requer o reconhecimento da rescisão indireta do vínculo empregatício, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Em contraposição, a reclamada impugna o pedido de rescisão indireta, sustentando que não praticou qualquer falta grave apta a justificar a ruptura contratual. Afirma que os controles de ponto demonstram a regular observância da jornada contratual e o correto pagamento das horas extraordinárias eventualmente prestadas. Em relação ao alegado acúmulo de funções, sustenta que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nega, ainda, a existência de irregularidades capazes de tornar insustentável a manutenção do vínculo. Pois bem. De início, cumpre destacar que a configuração de qualquer das hipóteses de falta grave previstas no art. 483 da CLT é suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso dos autos, a prova oral produzida demonstrou que o local destinado ao descanso dos empregados durante as escalas não apresentava condições adequadas de repouso e higiene. Restou comprovada a existência de goteiras no alojamento, precariedade das camas disponibilizadas aos trabalhadores, com risco de queda, além de problemas relevantes no banheiro masculino, que chegou a ficar sem condições de uso por período significativo. A prova oral também demonstrou falhas reiteradas na substituição e fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. O…

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