Processo 0010527-04.2016.8.14.0028
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0010527-04.2016.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 EXECUTADO: KINE KUKUKAKRYKRE PARKATEJE Nome: KINE KUKUKAKRYKRE PARKATEJE Endereço: ROD. BR 222, KM 30, S/N, ALDEIA MÃE MARIA, ZONA RURAL, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de KINE KUKUKAKRYKRE PARKATEJE, fundada em Certidões de Dívida Ativa de natureza não tributária, oriundas de imputação de débito decorrente de irregularidades na prestação de contas de convênio administrativo, conforme apurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará. Após a regular citação, o executado apresentou exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese: i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o débito seria de responsabilidade de pessoa jurídica (associação indígena); ii) prescrição do crédito; iii) nulidade da CDA; iv) pedido de justiça gratuita. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da exceção, sustentando a inadequação da via eleita, a inexistência de prescrição e a regularidade do título executivo. É o necessário. Decido. 1. Da inadequação da via eleita A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa de utilização excepcional, admitido pela doutrina e jurisprudência para o reconhecimento de matérias de ordem pública, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a principal insurgência do executado reside na alegada ilegitimidade passiva, ao argumento de que o débito decorre de convênio celebrado por pessoa jurídica, não podendo ser imputado à pessoa física. Todavia, tal alegação não pode ser aferida de plano, porquanto demanda incursão no conjunto fático-probatório relativo à origem do crédito, ao conteúdo do acórdão do Tribunal de Contas e à eventual responsabilização pessoal do executado. Destaco que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente podendo ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. O executado se limitou a juntar cópia de ata de outra associação, referente ao ano de 2015, ou seja, tempo muito além da ocorrência dos fatos geradores. As CDAs do presente caso indicam expressamente o executado como sujeito passivo da obrigação, sendo plenamente possível, em tese, que o Tribunal de Contas tenha imputado responsabilidade pessoal ao gestor ou responsável, circunstância que não pode ser afastada sem a devida instrução probatória. Assim, a análise da alegada ausência de responsabilidade pessoal exigiria o exame aprofundado de documentos administrativos e eventual produção de provas, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Dessa forma, revela-se inadequada a via eleita, devendo a matéria ser arguida em sede própria, mediante embargos à execução, após a garantia do juízo. 2. Da alegação de prescrição Também não merece prosperar a alegação de prescrição. Inicialmente, verifica-se que o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma precisa e documental, os marcos temporais relevantes para aferição do prazo prescricional, limitando-se a…
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