Processo 0010527-29.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010527-29.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010527-29.2025.5.03.0033 AUTOR: DANIEL FELIPE HEMERICK SOUZA RÉU: J & A PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d585f proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DANIEL FELIPE HEMERICK SOUZA em face de J & A PIZZARIA LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido pela Reclamada em 14/02/2023, mas teve sua CTPS anotada somente em 20/03/2023, na função de “auxiliar administrativo”, sendo dispensado sem justa causa em 21/03/2024.   Postulou, assim, a declaração de vínculo no período anterior a 20/03/2023, bem como as parcelas atinentes ao período sem anotação da CTPS, além de entrega de guias e multa do art. 477, § 8ª, da CLT, reflexos das comissões nas verbas rescisórias e contratuais, RSR’s incidentes sobre as comissões, horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, horas extras pela supressão de intervalos intrajornada e interjornada, recebimento do labor nos dias de domingos e feriados, na forma dobrada.   Pleiteou, ainda, o reconhecimento da natureza ocupacional da doença alegadamente desenvolvida, com declaração de estabilidade provisória, reintegração após a retomada da capacidade laborativa ou indenização substitutiva, além de indenização por danos morais e materiais, FGTS do período de afastamento, diferenças de benefício previdenciário e de seguro-desemprego.    Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 129.634,06 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e seis centavos).   Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial (ID eaef556), oportunidade em que, rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 624aac0), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.   O Reclamante se manifestou sobre a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 2b128c4.   Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional e nexo de causalidade, cujo laudo foi acostado aos autos em ID 1873cae, sem ulteriores esclarecimentos (ID c0920e2).   Durante a instrução processual (ata de ID 2e660cd), foi realizado o interrogatório/depoimento das partes.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução.   Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Inépcia – Valor da causa   Rejeito a preliminar em epígrafe, haja vista que o Reclamante estimou corretamente os valores atinentes a todas as pretensões formuladas na inicial, tudo em coro com os §§ 1º e 3º, do artigo 840, da CLT.   II. Vínculo anterior à CTPS – Data de admissão – FGTS – Multa do artigo 477 da CLT   O Reclamante sustentou que iniciou a prestação de serviços em 14/02/2023, embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 20/03/2023. Em razão disso, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro formal, com a correspondente retificação da CTPS, pagamento das parcelas contratuais e rescisórias decorrentes e entrega de novas guias rescisórias e chave de conectividade.    A preposta da Ré, interrogada em audiência (link de ID cc0020b – a partir de 5 min.), confessou (artigo 389/CPC) que o Reclamante começou a trabalhar em 14/02/2023, embora tenha alegado que, no início, ele atuava como “freelancer”. Todavia, ao admitir a…

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