Processo 0010527-36.2026.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010527-36.2026.5.03.0084 AUTOR: JOSE ROBERTO FAGUNDES RÉU: FERRO VELHO E BORRACHARIA RODAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65a9cdd proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I). II – Fundamentação - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito. - Impugnação à gratuidade de justiça Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso XIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito. - Vínculo de emprego Postula o autor o reconhecimento do seu vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2° e 3° da CLT, com o réu. Alega a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. O réu, por sua vez, sequer nega, de forma expressa, a existência do vínculo de emprego. Afirma, contudo, que o autor foi admitido em 12/05/2025, e não em junho/2024, e que não havia o alegado salário fixo mensal de R$2.000,00. Assim sendo, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, competia ao autor fazer a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova corroborou a alegada existência de vínculo de emprego em período anterior a 12/05/2025, nem mesmo o recebimento de salário mensal fixo de R$2.000,00. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer o vínculo de emprego, como sendo a partir de 12/05/2025. Quanto à remuneração, fixo que o autor recebia salário equivalente ao mínimo legal vigente no período. No que tange à modalidade de extinção, o réu afirma que não dispensou o autor, que trabalhou até 12/12/2025 (sexta-feira), mas que o contrato se encerrou em virtude da prisão deste, ocorrida em 14/12/2025, o que foi comprovado por meio do documento de f. 88 (“RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA”). Assim sendo, não há que se falar em demissão imotivada do reclamante por parte do réu, sendo que o contrato foi extinto diante do recolhimento daquele ao cárcere. A situação até ensejaria a resolução do contrato por justa causa, nos termos do art. 482, “d” da CLT. Entretanto, não foi aplicada a penalidade máxima ao autor pelo reclamado. Neste contexto, a situação se equipara a uma extinção contratual imotivada por iniciativa da parte autora. Dessarte, diante da modalidade da extinção contratual, restam indeferidos os pedidos de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Tendo em vista o reconhecimento do vínculo (12/05/2025 a 12/12/2025), são devidas ao autor as seguintes parcelas (artigos 141 e 492 do CPC): - saldo de salário (12 dias); - 13° salário proporcional de 2025 (7/12); - férias proporcionais, com 1/3 (7/12); - FGTS de todo o período. Frise-se que não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas (OJ SDI-I nº 195, TST). As quantias devidas a título de FGTS deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST (Tema 68 TST –…
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