Processo 0010527-40.2023.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010527-40.2023.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010527-40.2023.5.18.0111 AUTOR: WANDER PAULO DE REZENDE RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30aa70b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   R E L A T Ó R I O   Trata-se de embargos à execução pelo qual a parte embargante/executada aduziu os fatos e fundamentos expostos (ID. f868100). Sucessivamente, na petição (ID. d4922bb), a parte embargante solicita a exclusão dos documentos de ID c07134e, 37b4733 e aOe75ca, por se tratar de documentos estranhos ao processo, ao passo que requer a juntada da apólice nº 1007507146183, para a garantia da execução, até sua total satisfação. Instada a respeito desses termos, a parte embargada/exequente permaneceu silente. O juízo encontra-se devidamente garantido por meio da/s apólice/s de seguro garantia judicial (ID. 040f231 – Importância Segurada: R$ 91.673,27 – Vigência: 27/10/2025 à 27/10/2028 – Motivo: garantia da execução), cujo somatório supera o débito exequendo majorado do percentual de 30% (trinta por cento), tomando por base os cálculos (ID. 1aff0b2 – Total Devido pelo Reclamado: R$ 65.952,59), tendo constado ainda na/s apólice/s a numeração desta ação trabalhista. O tomador apresentou ainda, por ocasião do oferecimento da garantia, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º do Ato), com prazo de vigência de 03 (três) anos e contendo cláusula de renovação automática no que tange à obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido. Dessarte, é válida a apólice do seguro-garantia apresentada pela reclamada. Sem prejuízo, neste ato, foram removidos os anexos estranhos aos autos (ID/s. c07134e - 37b4733 – a0e75ca), trazidos à colação com os embargos à execução ora opostos. Desnecessária a manifestação da Secretaria de Cálculos Judiciais. É o relatório, passo a decidir.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   I – ADMISSIBILIDADE    Conheço dos presentes embargos à execução uma vez que garantido o juízo e preenchidos seus requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, já que opostos dentro do prazo legal.    II – MÉRITO   1. EMBARGOS À EXECUÇÃO (EXECUTADA)   1.1 – DA INCORREÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO   A parte embargante/executada exsurge-se nos autos para ver rediscutida matéria já ventilada em sede de impugnação aos cálculos de liquidação, trazendo à luz os valores que entende devidos. Instada a respeito disso, a parte embargada/exequente permaneceu silente, o que faz presumir a sua aceitação tácita quanto à indicação dos itens e valores objeto da discordância, salvo nas hipóteses de teses ventiladas em flagrante ofensa aos ditames legais e/ou aos contornos traçados no título executivo judicial transitado em julgado. Pois bem. Sobre o tema, volvendo aos autos, cumpre registrar que a matéria ora posta em Juízo é reprodução daquela suscitada em sede de impugnação aos cálculos de liquidação pela parte embargante (ID. 4f810e9), que foi julgada PROCEDENTE a teor da decisão liquidanda (ID. da10849), cujos judiciosos fundamentos lançados adoto como razão de decidir dos presentes embargos à execução, in verbis:  “1.…

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