Processo 0010527-62.2026.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010527-62.2026.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010527-62.2026.5.03.0140 AUTOR: DANIEL MARTINS GONCALVES RÉU: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d13a2b proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO                   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo.    II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. A apreciação deste Juízo limitar-se-á aos termos da causa de pedir e do pedido, em observância ao princípio da adstrição ao pedido a que está submetido o julgador. Os pedidos foram contaram com a indicação dos valores que o reclamante entende devidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar.    CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).    IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeito.    LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pela autora é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação.    CONFISSÃO A 2ª reclamada (Ambev S.A.), injustificadamente, não compareceu à audiência (ID 6f5fa42 – p. 1467), apesar da expressa determinação consignada na ata da audiência inicial (ID. 0ca8951 – fls. 664/667). Neste cenário, declaro a revelia da 2ª ré e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo verdadeiras as alegações do reclamante não infirmadas pelas provas produzidas nos autos (art. 844 da CLT e Súmulas 74 e 122 do Col. TST). Diante da multiplicidade de réus e do recebimento das defesas apresentadas pelas rés, os efeitos da confissão somente alcançarão as matérias que não foram objeto de impugnação, a teor dos arts. 844, §4º, I da CLT e 345, I do CPC.    JORNADA DE TRABALHO Alega o autor que trabalhou em sobrejornada, sem integral pagamento ou compensação das horas extras. Afirma, ainda, que somente fruía quinze minutos de intervalo intrajornada. A 1ª ré afirma que todas as horas extras foram anotadas, pagas ou compensadas. Os controles de jornada de ID f044930 contém horários variáveis, inclusive com apontamentos de horas extras e atrasos, sendo, a princípio, aptos à prova de jornada. Em depoimento pessoal, o autor confirmou que marcava o ponto corretamente, exceto com relação ao intervalo, afirmando que usufruía 15 minutos para lanchar. A testemunha…

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