Processo 0010527-86.2026.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010527-86.2026.5.03.0132 AUTOR: CAMILE STEFANI AUGUSTO PEREIRA RÉU: SUPERMERCADO BAHAMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38dbe53 proferida nos autos. RELATÓRIO CAMILE STEFANI AUGUSTO PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, no dia 27/05/2026 todos regularmente qualificados. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos. Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Reversão de Justa Causa. Dano Moral. A parte autora se insurge contra a sua dispensa, por justa causa, perpetrada em 09/04/2026, sustentando não ter cometido nenhuma falta grave apta a ensejar a aplicação de tal penalidade. Argumenta que apresentou atestado médico referente ao dia 06/04/2026, contudo foi surpreendida com a demissão no dia 09/04/2026. Acrescenta que é detentora da estabilidade gestante. Pretende, assim, a reversão da dispensa por justo motivo em dispensa sem justa causa, bem como o pagamento dos consequentes valores rescisórios que não estão abrangidos naquela primeira modalidade. Em defesa, a parte reclamada argumenta que a justa causa foi regularmente aplicada, com espeque na alínea “e” do art. 482 da CLT, justificada por ato de desídia, em razão de faltas injustificadas e reiteradas. Acrescenta que este comportamento da autora ocorria mesmo antes da gestação. O princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado na Súmula 212 do TST, ensina que, por se tratar, a dispensa por justa causa, de modalidade gravosa ao empregado, a sua ocorrência há de ser robustamente comprovada pelo empregador, no caso de ação judicial. Verifico que a reclamada logrou comprovar, no meu entendimento, a ocorrência da falta grave cometida pelo empregado. Na hipótese, os documentos trazidos com a defesa evidenciam que autora possuía diversas advertências por faltas reiteradas ao trabalho, bem como já havia sofrido a penalidade de suspensão, pelo mesmo motivo. Veja que a autora faltou ao trabalho nos dias 21/10/2025, 15/11/2025, 05, 06 e 07/12/2025, de maneira que sofreu três advertências pelos dias faltosos sem justificativa (f.200/202). Posteriormente, sofreu duas suspensões, também por ter faltado ao trabalho (f. 203/204). Ao incorrer em outra falta injustificada, no dia 06/04/2026, a ré aplicou a penalidade máxima de demissão por justa causa. No aspecto, a aplicação da pena máxima foi correta e dentro do poder diretivo da empregadora, isso porque embora a autora tenha afirmado que a falta decorreu em virtude de questão de saúde, não há nos autos elementos probatórios a balizar sua tese. O conjunto probatório demonstra, portanto, que a empregadora observou a gradação das penalidades disciplinares, oportunizando à empregada a adequação de sua conduta aos padrões mínimos esperados no ambiente de trabalho. Verifica-se, ainda, a observância do requisito da imediatidade, uma vez que a última falta praticada pela…
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