Processo 0010528-08.2026.5.03.0056
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0010528-08.2026.5.03.0056 AUTOR: WALTER DIEGO DIAS RÉU: TASM LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c69723 proferida nos autos. Relatório Trata-se da Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010528-08.2026.5.03.0056 ajuizada por WALTER DIEGO DIAS em face de TASM LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, MATOS E MARQUES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e APOIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Na petição inicial, o autor alegou vínculo anterior ao registrado, recebimento de salário inferior ao devido, desvio/acúmulo de funções e recebimento de comissões sem a correta integração à remuneração. Aduziu, trabalho extraordinário e supressão do intervalo interjornadas sem a devida remuneração. Alegou não recebimento de diárias, ausência de contratação de plano de saúde, descontos indevidos e ter sofrido danos morais. Pediu, em síntese, o reconhecimento do vínculo anterior, além de pagamento de diferença salarial (caminhão 9 eixos e desvio/acúmulo de função), de reflexos pelas comissões recebidas, de hora extra e de remuneração pela supressão do intervalo. Pediu, ainda, o pagamento de diárias, condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela não concessão do plano de saúde, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos descontos indevidos e de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da causa é R$ 104.661,79. As reclamadas ofereceram contestação escrita, com documentos, refutando os fatos e pedindo a improcedência da ação. Foi produzida prova documental e oral. Frustradas as tentativas de conciliação. Seguiram as razões finais. É o relatório. Fundamentação Saneamento – Provas juntadas com a Réplica A parte autora junta, na impugnação à contestação, diversas novas capturas de tela do aplicativo WhatsApp e documentação nos IDs ab37975 e f3f456b. A ré se manifesta afirmando que, na audiência inicial realizada em 27/4/2026, foi declarada a preclusão da prova documental, sem qualquer protesto, objeção ou ressalva da parte reclamante. Afirma que, consoante a preclusão declarada na audiência inicial, não há falar em aceitar os documentos juntados pelo autor. Com razão a parte ré. Os referidos documentos não tratam de prova de fatos novos, ocorridos após a petição inicial, nem de documentos utilizados para contrapor as provas produzidas pela ré. Não são documentos novos. Verifico que se trata de diversas capturas de tela, anotações em agenda referente à jornada de trabalho do recamante, ambos ocorridos ao longo do contrato de trabalho, além de negociação coletiva. Registre-se que o reclamante afirma que “A CCT é um documento essencial para propositura da ação, logo é indispensável para o prosseguimento do feito. Desse modo, pede-se a consideração da juntada do mesmo uma vez que é um documento responsável por garantir os direitos aos trabalhadores” e que “Visando receber somente o que lhe é devido, o autor realizou uma folha de ponto demonstrando os horários por ele laborados (doc anexo). Logo, mediante a ausência de do interesse de agir das requeridas, pede-se a homologação de tal relatório a fim de ser utilizado como base de cálculos para as horas extras e intervalo interjoranda”. Denota-se que a parte autora em momento algum justificou a ausência de juntada dos referidos documentos na primeira oportunidade (inicial), tampouco…
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