Processo 0010528-44.2026.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010528-44.2026.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010528-44.2026.5.03.0044 AUTOR: EURICO MATOS DE OLIVEIRA RÉU: CEI- SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecd72aa proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT): Mantém-se a decisão proferida em audiência (p. 1072/pdf), pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao indeferimento do requerimento do reclamante de produção de prova quanto à jornada de trabalho, diante de sua preclusão. Mantém-se a decisão proferida em audiência (p. 1073/pdf), que rejeitou a contradita da testemunha da reclamada, ainda que sob protestos da parte autora, uma vez que o depoente é empregado de empresa terceirizada que sequer integra o polo passivo, circunstância que, por si só, não configura hipótese legal de impedimento ou suspeição da testemunha (arts. 829/CLT e 447/CPC), conforme, inclusive, o Tema 307 da SBDI-1/TST. Indeferem-se os quesitos complementares do reclamante (p. 1202/1203 pdf), diante de sua preclusão (arts. 836/CLT, 223 e 507/CPC), eis que posteriores à conclusão pericial (vedação legal do art. 469/CPC), e expressa e pessoalmente intimada desta cominação (item c de p. 1072/pdf). Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, eis que é parte legítima para figurar no polo passivo aquele em face do qual se deduziu a pretensão de direito processual, já que a análise das condições da ação se faz abstratamente. Rejeita-se a impugnação da reclamada quanto aos vídeos juntados com a petição inicial, uma vez que lhe foi oportunizada manifestação sobre seu conteúdo, em observância ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV/CR). A força probatória dos registros será apreciada em conjunto com as demais provas dos autos (art. 371/CPC). Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1o/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1o/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1o/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1o, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1o/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Indevidas as diferenças salariais e seus reflexos fundados no alegado acúmulo/desvio de função, eis que: 1. Não houve realização de atividades capazes de gerar desequilíbrio contratual ou o exercício simultâneo de atribuições próprias de cargo diverso aptas a justificar o recebimento de plus salarial. 1.1. O depoimento pessoal da preposta da 1ª reclamada comprovou que o reclamante, na função de carpinteiro, realizava atividades de escavação de buracos e carga e descarga de equipamentos e materiais, não executando instalação de fiação, por existir equipe específica para tal atividade. 1.2. Evidenciadas…

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