Processo 0010528-85.2025.5.03.0171
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010528-85.2025.5.03.0171 RECORRENTE: ALMIRO VIEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMIRO VIEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1462c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010528-85.2025.5.03.0171 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. DENILO FERNANDO MAIA ANDRADA (MG118699) FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA (MG205028) LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO (MG132444) MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO (MG87880) Recorrido: Advogado(s): ALMIRO VIEIRA DE SOUZA HAROLDO EVANGELISTA DIONISIO (MG107754) JÚLIO MAGALHÃES PIRES DUARTE (MG63551) ROBERTO EVANGELISTA NUNES (MG63001) Recorrido: ANA PAOLA MACHADO RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 99e3267; recurso apresentado em 26/04/2026 - Id fc93837). Regular a representação processual (Id 62fa456, 8751457). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 45f1a7a: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 45f1a7a: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bcaff41, b618269: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id ff8e9d8, 100a711; Condenação no acórdão, id 60b1a67: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 60b1a67: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0affa02, 084306b: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, IX, e 202, § 2º, da CF/88. -violação do art. 927, III, do CPC. -ofensa ao Tema 190 do STF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A parcela em debate não decorre de relação entre a parte reclamante e a entidade de previdência privada de natureza civil, mas, sim, de obrigação da empregadora, razão pela qual a decisão do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de competir à Justiça Comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, não se aplica à espécie. Nesse contexto, conforme entendimento adotado por esta d. Turma, considerando tratar-se de parcela decorrente da relação de trabalho, esta Especializada é competente para examinar o pedido correlato, nos termos do nos termos do inc. I do art. 114 da CR/88. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF, a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de…
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