Processo 0010528-88.2025.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010528-88.2025.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010528-88.2025.5.03.0073 AUTOR: WESLEY HENRIQUE COSTA RÉU: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88569fe proferida nos autos. Aos 24 dias do mês de abril de 2.026, às dezessete horas e cinquenta e nove minutos, na sala de audiências desta Segunda Vara do Trabalho, sob a presidência da MM. Juiz do Trabalho RENATO DE SOUSA RESENDE, foram apregoadas as partes: WESLEY HENRIQUE COSTA, reclamante, e BANCO SAFRA S/A, reclamado. Ausentes os litigantes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO WESLEY HENRIQUE COSTA devidamente qualificado, apresentou reclamação trabalhista em face de BANCO SAFRA S/A, a exemplo qualificado. Declinou seus dados. Relatou os fatos que serviram de base às suas postulações. Apresentou pedidos, atribuindo valor à causa. A inicial veio acompanhada de documentos e procuração. Em audiência inaugural, após a recusa da primeira proposta conciliatória, o reclamado apresentou defesa escrita arguindo preliminares e impugnando um a um os pedidos pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade pediu compensação e esboçou os parâmetros que entende devidos. Conclui pela improcedência. Foram coligidos com a defesa documentos e procuração. Manifestação do autor sobre documentos. Na audiência foi colhido o depoimento do autor e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Recusada a última proposta conciliatória, os autos foram conclusos para julgamento. É o relato. Passa-se a decidir. FUNDAMENTOS Eficácia da Lei 13.467/17 Inicialmente, cabe ressaltar, no tocante à aplicação da lei material no tempo, entende-se que a alteração não lhes pode alcançar porque havia (1) uma condição benéfica já incorporada ao contrato de trabalho e (2) pela incidência do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, fundamentado, entre outros, no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tratava-se de direito integrado ao patrimônio jurídico dos empregados, não podendo ser repentinamente suprimido por reforma “in pejus”, o que contrariaria a ordem de funcionamento e dinâmica dos institutos trabalhistas e ofenderia a estabilidade das relações, pois o verdadeiro sentido da segurança jurídica é operar como instrumento de proteção dos direitos sociais. Nesse sentido, invoca-se decisão do Tribunal Regional da Terceira Região que, de modo semelhante, ao cuidar de supressão das horas “in itinere” pelo legislador da “reforma trabalhista”, tratou de preservar a situação benéfica anterior, como se percebe do seguinte trecho: “os contratos vigentes no momento em que editada nova legislação de direito material contam com a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o direito adquirido já integrado ao patrimônio jurídico do empregado, a exemplo da interpretação acerca da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade enunciada na Súmula 191, III, do TST, sendo assentado o entendimento de que "a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (grifei), em franca…

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