Processo 0010528-96.2026.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010528-96.2026.5.03.0156 AUTOR: CLEITON CAMBUI RAMOS DA CRUZ RÉU: P.S.G - INDUSTRIA & COMERCIO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0fcc2d proferido nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. CLEITON CAMBUI RAMOS DA CRUZ ajuizou ação trabalhista em 10/06/2026 em face de P.S.G - INDUSTRIA & COMERCIO LIMITADA, alegando que trabalhou como motorista entregador externo no período de 11/07/2019 a 23/03/2026, percorrendo rotas de entrega em diversas cidades dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, incluindo Frutal/MG, e postulando o pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de função, diferenças de FGTS, indenização por danos morais e outras parcelas (ID 02972bb). A reclamada, devidamente notificada, apresentou exceção de incompetência territorial em 01/07/2026 (ID 5c47958), sustentando que o reclamante foi contratado e sempre prestou serviços em Barretos/SP, local em que reside, inexistindo motivo para o ajuizamento da ação perante a Vara do Trabalho de Frutal/MG. Requereu, com fundamento no art. 651, caput, da CLT, a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Barretos/SP. O reclamante apresentou impugnação à exceção (ID fd5dddd), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da peça exceptiva e, no mérito, sustentando que o §3º do art. 651 da CLT lhe assegura a opção pelo ajuizamento no foro da prestação de serviços, uma vez que a reclamada promove atividades fora do lugar do contrato de trabalho, sendo Frutal/MG uma das cidades em que efetivamente realizava entregas. Mediante despacho de ID b790c12, este Juízo afastou a arguição de intempestividade, por ausência de comprovação do recebimento da notificação postal em data anterior à habilitação da reclamada nos autos, e, considerando a controvérsia fática acerca do local de prestação de serviços, designou audiência de instrução específica para produção de prova oral, nos termos do art. 800, §3º, da CLT. A audiência de instrução realizou-se em 27/07/2026 (ID 3fcd9e0), oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da preposta da reclamada, o depoimento da testemunha do autor, Sr. Fernando Aparecido Teodoro, e, na qualidade de informante (ante o reconhecimento de poderes de gestão), a oitiva do Sr. Weverton Wallace Menezes do Nascimento, indicado pela reclamada. A gravação audiovisual dos depoimentos foi disponibilizada nos autos (ID 0bb2c6e) e o resumo dos depoimentos foi juntado mediante certidão de ID 30aaa38. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de incompetência territorial foi apresentada em peça com denominação própria e antes da audiência inaugural, observado o disposto no art. 800, caput, da CLT. A arguição de intempestividade foi previamente afastada pelo despacho de ID b790c12, que registrou a ausência de comprovação do recebimento da notificação postal pela reclamada em data que configurasse a preclusão temporal alegada pelo excepto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da exceção de incompetência em razão do lugar. MÉRITO A controvérsia cinge-se à definição do Juízo competente para processamento e julgamento da presente ação trabalhista, considerando a alegação da reclamada de que o reclamante sempre prestou serviços em…
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