Processo 0010529-07.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010529-07.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA LEIA SOARES MACHADO DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017. Aduz a parte promovente que é aposentada e que lhe foi deferida e adimplida a licença-prêmio em forma de indenização, cujo cálculo do valor não considerou as parcelas de caráter remuneratório permanente na sua elaboração, tampouco a progressão concedida tardiamente pelo requerido. Assim, pleiteia o recebimento das parcelas do abono de permanência, gratificação natalina (13º salário), férias proporcionais e adicional de férias proporcionais indenizadas, que deveriam incidir na base de cálculo da licença-prêmio paga pelo requerido administrativamente, observando a remuneração relativa à progressão horizontal PBG-I-F. Em sede prejudicial, o Estado do Tocantins invoca a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal. No mérito, aponta a necessidade de estrita observância aos pagamentos administrativos já realizados e aos índices de correção aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. Sustenta ainda a impossibilidade de condenação ao pagamento de verbas sem a devida dotação orçamentária, amparando-se na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Por fim, revela uma inconsistência crucial na metodologia da autora: o erro na data de abatimento do valor pago administrativamente. É o relatório. Passo a fundamentar. O réu argui a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que haveria confusão entre os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, o que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação não merece acolhimento. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil: indicação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos de forma articulada, pedidos determinados e provas. A peça está estruturada em capítulos próprios, com clara delimitação da causa de pedir e dos pedidos. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia . Quanto a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustenta o réu que o termo inicial seria a data da aposentadoria (11/11/2021) ou que incidiria o prazo reduzido pela metade a partir do pagamento administrativo (artigo 9º do referido decreto). A tese não prospera. O termo inicial do prazo prescricional para questionar a base de cálculo de indenização paga administrativamente a menor rege-se pela teoria da actio nata , iniciando-se apenas com a efetiva lesão ao direito, caracterizada pelo pagamento incompleto. No caso concreto, o pagamento administrativo ocorreu em junho de 2022. Foi nessa data que a autora tomou ciência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.