Processo 0010529-18.2026.5.03.0080
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010529-18.2026.5.03.0080 AUTOR: NATHALIA GOMES FONSECA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f94f21 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO NATHALIA GOMES FONSECA ajuíza reclamação trabalhista de rito ordinário contra COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VALE DAS AGUAS PR/MG - CRESOL VALE DAS AGUAS PR/MG. A reclamante aditou à inicial o pedido da PLR proporcional do ano de 2025 (fls. 82-84). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 175-236). Impugnação à defesa (fls. 395-421). Depoimento das partes e das testemunhas (fls. 437-438). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fls. 27-28 goza de presunção legal de veracidade (Súmula 463, I do TST). DEFIRO a gratuidade de justiça à reclamante. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA A reclamante alega que realizava atividades típicas de bancária/financiária; que a reclamada é uma cooperativa de crédito, enquadrando-se na definição legal de instituição financeira (artigo 17 da Lei n 4.595/64; art. 2o da Resolução CMN nº 5.051/2022, com a redação da Resolução CMN nº 5.131/2024; art. 1o., par. 1o., IX da Lei Complementar 105/2001); que tem direito à jornada de 6 horas diárias e 30 horas por semana, nos termos do art. 224 da CLT e da Súmula 55 do TST. Pede os benefícios previstos nos instrumentos coletivos dos bancários e, subsidiariamente, nos instrumentos coletivos dos financiários (auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, PLR e diferenças de PLR). A reclamada sustenta que as cooperativas de crédito são regidas pela Lei 5.764/71 e pela Lei Complementar 130/2009; que esses diplomas estabelecem estrutura, finalidade e regime jurídico distinto de bancos e financeiras. A matéria está pacificada pela OJ 379 da SDI-1 do TST: “Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971.” A reclamante não se equipara a bancário, não tendo direito à jornada especial de 6 horas (art. 224, “caput”, da CLT e Súmula 55 do TST) e aos benefícios coletivos dos bancários e dos financiários. Improcede. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante alega que exercia a mesma função do paradigma MAIRA CRISTINA DE SOUZA, com igual produtividade, qualidade e perfeição técnica. A reclamada sustenta que a autora exercia o cargo de Gerente de Negócios Agro PJ II; que o paradigma ocupava o cargo de Gerente de Negócios Agro PF I; que as comparandas trabalhavam com carteiras de clientes diversas; que não havia identidade funcional, igual produtividade e mesma perfeição técnica; que o paradigma tinha maior experiência de mercado e conhecimento técnico; que o desempenho médio da reclamante era sensivelmente inferior ao do paradigma. Ao depor, o preposto da reclamada declarou "Que a reclamante e o paradigma Maira desempenhavam a mesma função de gerente de negócios Agro; que a diferença é que o paradigma tinha mais experiência no mercado e maior produtividade" (fl. 437 - grifei)…
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