Processo 0010529-22.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA ROT 0010529-22.2025.5.03.0187 RECORRENTE: JOSE BELMIRO MARQUES DE FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE BELMIRO MARQUES DE FARIA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010529-22.2025.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, para fins de indenização, exige a comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva, art. 7º, XXVIII, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil) ou que a atividade desenvolvida seja de risco acentuado (responsabilidade objetiva, art. 927, parágrafo único, do Código Civil). A função de encarregado de estoque não atrai, por si só, responsabilidade objetiva e o reconhecimento da concausa para fins previdenciários (Art. 21, I, Lei 8.213/1991) não implica, automaticamente, o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, que exige a comprovação de culpa ou risco, o que não ocorreu no caso. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da 1ª reclamada; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por indeferimento da contradita e, por maioria de votos, negou-lhe provimento; vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois proveria o recurso da 1ª reclamada para limitar a liquidação da sentença ao valor dos pedidos, salvo atualização monetária; conheceu do apelo do reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. De ofício, inadmitiu as contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada quanto à pretensão de observância do benefício de ordem por inadequação da via eleita. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, por motivo de férias regimentais), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dra. Nathalya Ferreira Shimon pelo recorrente reclamante JOSE BELMIRO MARQUES DE FARIA e Dra. Andreza Costa e Souza pela recorrente reclamada MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. Belo Horizonte, 21 de julho de 2026. Voto vencido Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Sob minha leitura, a redação do § 1º do art. 840 da CLT mudou para elucidar, para tornar explícito, fora de dúvida que o pedido deve ser posto de acordo com a expressão monetária da pretensão, ou seja, deve ter um valor certo e determinado. A boa novidade foi acertadamente importada do CPC - artigos 141 e 492 - com o salutar propósito, ao lado daquela inserta nos artigos 793-B e 793-C da CLT, de emprestar solenidade e respeito ao Processo do Trabalho. As quantias atribuídas aos pedidos formulados na petição inicial devem, portanto, representar a expressão monetária ou valor que o trabalhador reivindica da sua…
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