Processo 0010529-29.2026.5.03.0044
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010529-29.2026.5.03.0044 RECORRENTE: EDNALDIANE GOMES CASADO RECORRIDO: CLASSIC SUPERMERCADO LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010529-29.2026.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Des. Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora (id. 2acbed3), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões da ré (id. 6b47cad), regulares e tempestivamente apresentadas. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso para: a) reconhecer a nulidade do pedido de demissão da autora e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade gestante (salários e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio indenizado), desde a rescisão contratual até 5 meses após o parto, convertendo-se a rescisão a pedido da empregada para dispensa sem justa causa, com pagamento de FGTS e multa de 40%. Deverá a reclamada retificar o TRCT e fornecer as guias CD/SD; b) excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamada. Quanto ao mais, manteve a r. sentença (id. b7303f4), confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Elevou o valor da condenação para R$ 40.000,00, com custas, pela ré, no importe de R$ 800,00. FUNDAMENTOS. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. Narra a reclamante que pediu demissão do emprego, estando grávida na ocasião. Alega que não recebeu assistência do Sindicato de sua categoria no momento da rescisão, conforme exigido pelo art. 500 da CLT, o que atrai a nulidade do pedido de demissão. Requer, assim, indenização substitutiva ao período estabilitário, desde a dispensa até 5 meses após o parto, além de conversão da demissão em dispensa sem justa causa, com o pagamento de todos as verbas contratuais e rescisórias. Examino. Nos termos do art. 391-A da CLT e do art. 10, II, alínea b, do ADCT, é vedada a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Destarte, é inquestionável que a empregada gestante detém a estabilidade provisória no emprego. No entanto, de acordo com o mesmo art. 10, II, b, do ADCT, essa estabilidade resguarda a empregada da dispensa arbitrária ou sem justa causa, não abarcando, portanto, o pedido de demissão. In casu, é incontroverso que a autora pediu demissão do emprego em 18.02. 2026, conforme reconhecido na exordial e como comprovado pelo depoimento pessoal prestado em audiência, quando declarou que…
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