Processo 0010529-53.2025.5.03.0112
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010529-53.2025.5.03.0112 AUTOR: GABRIELA ROCHA NUNES RÉU: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7232853 proferida nos autos. SENTENÇA 1 - R E L A T Ó R I O GABRIELA ROCHA NUNES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista (id 6753330) em face de BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA e CLARO S.A., alegando em síntese que: foi admitida pela primeira reclamada em 19.05.2021, na função de vendedora, e dispensada imotivadamente em 09.04.2025; a segunda reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente; laborou em jornada extraordinária, inclusive em feriados, sem o pagamento respectivo; teve suprimidos os intervalos intrajornadas; não recebeu corretamente as comissões devidas; faz jus a indenização por danos morais decorrente de assédio moral. Formulou os pedidos discriminados no rol da inicial, atribuindo à causa o valor de R$199.136,78. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a 1ª reclamada apresentou defesa escrita (id 88b5dce), suscitando preliminar de inépcia. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita (id 645b8a1), suscitando preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva. No mérito, contestou todos os pedidos formulados na inicial pelas razões ali aduzidas, propugnando pela improcedência da reclamação. Juntou documentos, carta de preposição e procuração. Manifestou-se a autora sobre as defesas e os documentos (id 5f04485). Laudo pericial contábil produzido e anexado (id a4a4ade), com esclarecimentos. Respeitado o contraditório, com vista às partes. Na audiência de instrução (id d0a2bdd), ouviu-se partes e testemunhas. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As partes mantiveram-se inconciliadas. Razões finais da reclamada (id bc23d51). É o relatório. Tudo visto e examinado. 2 – F U N D A M E N T O S 2.1. Inépcia Rejeita-se a arguição de inépcia de pedidos, por satisfeitos os requisitos do art. 840, parágrafo 1º da CLT, havendo a parte autora narrado os fatos de que decorrem os pedidos de forma a permitir a reclamada defender-se amplamente. Registre-se que todos os pedidos em pecúnia se encontram liquidados, inexistindo imposição legal relativa à apresentação de memorial de cálculos. 2.2. Ilegitimidade passiva A legitimidade para a causa decorre da pertinência abstrata com o direito material controvertido. É aferida a partir da alegação da parte autora, bastando que seja plausível, como ocorre no caso em tela. A questão relativa à responsabilização ou não da parte ré, na condição de tomadora dos serviços, é matéria pertinente ao mérito da demanda e como tal será analisada. Não há que se falar, pois, em ilegitimidade passiva da parte ré. 2.3. Impugnação de documentos A impugnação aos documentos, apresentada de forma genérica, sem indicação específica de vícios formais ou de conteúdo, não tem o condão de afastar a validade probante dos documentos anexados aos autos. Ademais, quando da análise dos pedidos, será verificada a valoração de cada elemento, em conformidade com o conjunto das provas. Registre-se, ainda, que os documentos foram anexados em conformidade com a legislação que…
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