Processo 0010529-70.2026.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010529-70.2026.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010529-70.2026.5.03.0095 AUTOR: RENATA GONCALVES PEREIRA RÉU: ANDRADE COMERCIO PISOS E REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b798d proferida nos autos. SENTENÇA   I — RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II — FUNDAMENTAÇÃO Os nomes das partes encontram-se pseudonimizados no corpo desta fundamentação e no resumo em linguagem simples, em atenção à proteção de dados pessoais (Lei 13.709/2018), preservando-se a identificação completa apenas na epígrafe e no dispositivo. RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Res. nº 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo dos pontos relevantes, conforme transcrição obtida com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos, como forma de cooperação espontânea com as partes e com as instâncias superiores (art. 6º do CPC c/c Res. Conjunta nº 199/21 do TRT da 3ª Região): Em depoimento pessoal, R.G.P. declarou que jamais prestou serviços para a empresa Andrade Comercio Pisos e Revestimentos Ltda nem compareceu ao seu endereço físico, tendo desempenhado suas atividades exclusivamente no sítio dos reclamados pessoas físicas, em Jaboticatubas/MG. Esse trecho do depoimento, por se tratar de declaração desfavorável à própria depoente, será considerado adiante como confissão real para fins de delimitação subjetiva do polo passivo (art. 389 do CPC c/c art. 818 da CLT). As partes não produziram prova testemunhal, declarando, em audiência, não ter outras provas a produzir. QUESTÕES PROCESSUAIS Ilegitimidade passiva da primeira reclamada e do segundo reclamado Os reclamados arguem a ilegitimidade passiva da empresa A.C.P.R. Ltda e do reclamado I.S.A., sob o argumento de que a reclamante prestava serviços exclusivamente no sítio administrado pelo reclamado J.R.A., não havendo qualquer relação jurídica com a pessoa jurídica ou com o outro sócio. A reclamada foi indicada pela parte autora como responsável pelas parcelas pleiteadas nos autos, sendo legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a pertinência subjetiva é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, consoante a teoria da asserção. A efetiva responsabilidade dos reclamados é matéria afeta ao mérito, com o qual será examinada, não comportando qualquer pertinência com as condições da ação. Não acolho. Inclusão dos sócios pessoas físicas no polo passivo na fase de conhecimento Os reclamados sustentam a impossibilidade de inclusão dos sócios pessoas físicas diretamente no polo passivo na fase de conhecimento, defendendo a observância da regra do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A objeção não procede. A reclamante imputou aos reclamados pessoas físicas a condição de tomadores diretos do serviço, e não a de meros responsáveis subsidiários por dívida da pessoa jurídica. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo formado desde a propositura, com fundamento na teoria da asserção, garantindo-se aos reclamados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, defesa essa que efetivamente foi exercida nos autos. A efetiva responsabilidade pelas parcelas eventualmente…

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