Processo 0010529-86.2026.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010529-86.2026.5.03.0025 AUTOR: LUIZ CARLOS NEIVA MARTINS JUNIOR RÉU: AGOS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eb7269 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Rejeito. JUNTADA DE DOCUMENTOS O reclamante requer que a reclamada exiba documentos, sob as penas do art. 400 do CPC/2015. Esclareço, por oportuno, que a presunção de veracidade prevista no supracitado dispositivo prevalece apenas quando descumprida ordem judicial para a juntada de documentos sob pena de confissão, sendo que o simples requerimento da parte não gera tal efeito. Quanto ao mais, eventual ausência de documentos essenciais ao deslinde das questões será analisada em tópicos próprios do decisum, com primazia para a distribuição do ônus da prova. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas nos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT, cabendo, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada ao longo desta decisão, segundo os critérios legais. REVELIA - CONFISSÃO FICTA A parte reclamada, devidamente notificada (ID 3447d2f), não compareceu na audiência e nem justificou ou comprovou o motivo de sua ausência (artigos 843, caput e § 1º e 844, § 1º, da CLT). Ante a ausência injustificada para ofertar proposta de acordo ou apresentar defesa, prestar depoimento e trazer testemunhas das questões fáticas, é revel, aplicando-se-lhe os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT c/c art. 344 do CPC/2015). Sublinho, contudo, que a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora prevista nos mencionados artigos é relativa e pode ser afastada na ocorrência das hipóteses dos incisos dos art. 844, § 4º, da CLT e 345 do CPC/2015 e de elementos probatórios dos autos (Súmula nº 74, TST e CPC/2015, art. 371). RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e morais, sustentando violação da boa-fé objetiva e perda de uma chance. Tal pedido é lastreado na ruptura injustificada da relação pré-contratual estabelecida com a ré, após aprovação nas etapas do processo seletivo e envio da documentação. Afirma que a certeza da admissão foi transmitida pela empresa, com salário ajustado e jornada de trabalho definida. A reclamada é revel neste processo. À análise. A guia de agendamento do…
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