Processo 0010530-04.2025.5.03.0091

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010530-04.2025.5.03.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete de Desembargador n. 2
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010530-04.2025.5.03.0091 RECORRENTE: DANIELLE DE CARVALHO VENANCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010530-04.2025.5.03.0091, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 25 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamado, assim como do recurso adesivo da autora; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo do reclamado para absolvê-lo da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como da multa do art. 477 da CLT. Transferiu à União o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT. Fixou custas em desfavor da reclamante, no valor de R$591,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$29.579,24 (isenta). Facultou ao reclamado, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a título de custas, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. A análise do mérito recurso adesivo da reclamante ficou prejudicado pelo resultado acima. Serve de acórdão a presente certidão (art. 895, § 1º, IV, da CLT), firmada sob as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consoante admitido pelo próprio réu, "Conforme detalhado na contestação (ID c181e33) e corroborado pela própria descrição das atividades no laudo pericial, sua principal atribuição era a montagem de kits de medicamentos e insumos e, posteriormente, a baixa dos itens utilizados quando do retorno desses kits" (ID. 8091f88 - fl. 339 do PDF). No laudo pericial de ID. 42863c7, a perita fez constar que "Houve divergência entre as partes, onde a Autora alega que os kits voltavam com medicamentos violados, quebrados, materiais de acessos, seringas utilizadas para descarte, sujos de sangue e que recebeu apenas a orientação para registrar os kits fora do padrão" - GRIFEI. Independentemente desta divergência fática, a expert entendeu por caracterizada a insalubridade em grau médio, pelos "trabalhos e operações permanente e habitual com os kits utilizados nos Blocos e montagem dos carrinhos de parada". Com as devidas vênias às conclusões periciais, o Anexo 14 da NR-15 é expresso ao estabelecer que o adicional é devido aos empregados que exerçam "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante". Ainda é expresso ao registrar que o direito "aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". E apesar de questionada pela reclamada, a perita se negou, em duas oportunidades, a apontar qual seria o material infecto-contagiante ou…

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