Processo 0010530-08.2025.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010530-08.2025.5.03.0025 AUTOR: JEANNE FERREIRA JORGE RÉU: DROGARIA WANESSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 923c004 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que: 1) as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente; 2) os depoimentos realizados na audiência de instrução foram devidamente gravados e estão disponibilizados no link descrito no ID 4d19c2d. I - RELATÓRIO JEANNE FERREIRA JORGE ajuizou reclamação trabalhista em face de DROGARIA WANESSA LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.281,91. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. A ré apresentou defesa, suscitando preliminares e impugnando os pedidos iniciais. Na audiência inicial, presentes as partes, foi infrutífera a tentativa conciliatória. Réplica da autora, com requerimento de ofício ao Centro Oftalmológico do Hospital Evangélico para que o prontuário médico completo da obreira fosse trazido aos autos. Indeferimento do requerimento por preclusão da prova documental, sob protestos. Em audiência de instrução, colheram-se depoimentos orais. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Sentença proferida por este Juízo. Recurso ordinário da autora e contrarrazões da ré. O acórdão acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem e reabertura da instrução processual com ofício ao Hospital Evangélico e para a ré juntar os cartões de ponto. Prontuário médico da reclamante juntado aos autos em resposta ao ofício. Manifestações posteriores de ambas as partes. Esse é, em suma, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO – VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Também se revela ineficaz a impugnação de valores sem a demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, pois genérica e não merece ser acolhida. Rejeito. JUNTADA DE DOCUMENTOS A reclamante requer que a reclamada exiba os cartões de ponto referentes à integralidade do período contratual entre as partes deste processo, sob as penas do art. 400 do CPC/2015. Esclareço, por oportuno, que a presunção de veracidade prevista no supracitado dispositivo prevalece apenas quando descumprida ordem judicial para a juntada de documentos sob pena de confissão, sendo que o simples requerimento da parte não gera tal efeito. Quanto ao mais, eventual ausência de documentos essenciais ao deslinde das questões será analisada em tópicos…
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