Processo 0010530-30.2016.5.09.0001

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010530-30.2016.5.09.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0010530-30.2016.5.09.0001 AGRAVANTE: JUVENAL PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: FABSTEEL ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0010530-30.2016.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. O art. 11-A da CLT assentou a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, vinculando a fluência do prazo de dois anos à inobservância de determinação judicial para prática de ato específico que dependa exclusivamente da parte exequente. 2. A partir da alteração legislativa, a jurisprudência sobre o tema evoluiu na definição das seguintes premissas: a) o fluxo da prescrição intercorrente conta-se do descumprimento, pela parte exequente, de ordem judicial proferida a partir de 11.11.2017; b) exige-se indicação precisa da determinação a ser cumprida pela parte exequente, com cominação expressa das penalidades pelo descumprimento; c) a declaração da prescrição intercorrente demanda prévia intimação da parte interessada para manifestação (artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC); e, d) em caso de ausência de localização do devedor ou bens, suspende-se o processo, cabendo a remessa dos autos ao arquivo provisório com prévia intimação do credor, além de consultas aos convênios disponíveis para busca patrimonial. 3. No caso, a prescrição intercorrente foi declarada antes da intimação prévia da exequente, sendo certo, outrossim, que a inércia decorreu da ausência de localização de bens suficientes do devedor para a satisfação do crédito. Agravo de petição provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Revisor), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem deliberar sobre a remessa dos autos ao arquivo provisório. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei.   Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA…

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