Processo 0010530-52.2026.5.03.0096
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010530-52.2026.5.03.0096 AUTOR: EDILEUZA APARECIDA LANDIM RÉU: DECK BAR E RESTAURANTE UNAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e6a1b proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Embora a parte reclamada tenha sido regularmente citada, não apresentou defesa nem compareceu à audiência UNA designada, razão pela qual foi declarada revel e fictamente confessa (id.c5d9fee), presumindo-se verdadeiros todos os fatos articulados pela parte reclamante na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. VINCULO DO PERIODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO EXISTENTE NA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS Considerando os efeitos da revelia e da confissão ficta da reclamada quanto à matéria de fato, não afastados por qualquer elemento probatório em sentido contrário, reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 29/08/2023 a 04/01/2024, anterior à data de admissão já registrada na CTPS, na função de garçonete, com remuneração mensal composta por parte fixa mensal de R$1.452,00, acrescida de comissão de 5% sobre as vendas realizadas. No tocante às verbas rescisórias, a reclamante sustenta que não recebeu os valores consignados no TRCT de id. a2d9fe4, contudo, o referido documento contém sua assinatura, sem qualquer alegação de vício de consentimento, fraude, coação ou outro fato apto a comprometer sua validade. Além disso, não há nos autos elementos que permitam concluir pela inexistência do pagamento das parcelas nele discriminadas. Desse modo, reputo quitadas as verbas rescisórias expressamente consignadas no TRCT, observados os limites objetivos da quitação nele constante. Entretanto, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 29/08/2023 a 04/01/2024 gera o direito às parcelas trabalhistas e rescisórias correspondentes ao lapso não registrado, não havendo nos autos prova de sua quitação. Diante do exposto, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, observa a média remuneratória mensal apontada na inicial, no importe de R$2.853,96: - 13º salário proporcional de 2023 (4/12); - férias proporcionais + 1/3 (4/12), relativas ao período aquisitivo de 29/08/2023 a 04/01/2024; - FGTS e multa de 40%, relativos ao período de 29/08/2023 a 04/01/2024, inclusive sobre as parcelas acima deferidas, observada a OJ-SDI-1 n. 42 do TST, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 68 do TST; - multa prevista no art. 467 da CLT, no percentual de 50%, sobre as verbas rescisórias típicas incontroversas não quitadas em audiência (férias + 1/3, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS). Indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois o fato de ter sido reconhecido vínculo não formalizado, que representa apenas pequena parte do período contratual, com o deferimento de parcelas concernentes, não enseja o pagamento da referida multa. Ademais, há época da rescisão, todas as demais verbas rescisórias foram devidamente quitadas no prazo legal (id.a2d9fe4). Após o trânsito em julgado, a parte reclamada será intimada para, em 8 dias, comprovar a integralização do FGTS na conta vinculada do reclamante, inclusive quanto à multa, sob pena de execução. A parte reclamada deverá efetivar a retificação e baixa na CTPS da parte autora,…
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