Processo 0010530-60.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010530-60.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010530-60.2025.5.03.0040 AUTOR: SIDNEY DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: R O SILVA SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a11b43 proferida nos autos. I – RELATÓRIO   SIDNEY DE OLIVEIRA MACHADO ajuizou ação trabalhista em face de R O SILVA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. e RING FLEX TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$93.139,43. Na audiência inicial, rejeitada a proposta conciliatória, as rés apresentaram defesa escrita, com documentos, devidamente impugnados. Foi realizada perícia para apuração da insalubridade alegada. Em prosseguimento, conciliação recusada. Foram ouvidas as partes. Razões finais orais. Recusada a derradeira proposta de conciliação. Tudo visto e examinado.    II – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS   Não há que se falar em limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais como requerido pela parte ré por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Não tendo sido apontados efetivos defeitos de forma e conteúdo, o valor probante dos documentos que instruíram a presente ação será fixado de acordo com o livre convencimento.    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O artigo 195 da CLT determina que a insalubridade seja apurada por meio de prova técnica, que foi devidamente realizada. O laudo pericial concluiu pela descaracterização da insalubridade em grau máximo (id. 3920863), tendo a perita ressaltado que pesquisou as atividades e locais de trabalho do autor e não constatou a existência de qualquer agente insalubre enquadrável no grau máximo. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479, do CPC, devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Por tais fundamentos, acolho o laudo pericial em sua integralidade e indefiro os pedidos formulados.    ACÚMULO DE FUNÇÃO   O empregado, ao ser contratado, se dispõe ao exercício de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, sobretudo quando a empresa não possui plano interno de cargos e salários. O contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do empregado perante o empregador. Ressalto que o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. Cumpre destacar, ademais, que a função para a qual o empregado é admitido não se exaure, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si. Não havendo cláusula contratual expressa a respeito das atividades a serem exercidas durante o contrato de trabalho, entende-se que o empregado está obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe…

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