Processo 0010530-61.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0010530-61.2026.8.27.2706/TO AUTOR : LEONARDO MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B) AUTOR : KLAUDIA MICHELLE DOS SANTOS MOURA ADVOGADO(A) : MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LEONARDO MOURA DE OLIVEIRA e KLAUDIA MICHELLE DOS SANTOS MOURA em desfavor de BRUNO ALVES LOPES , todos qualificados. Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada inicialmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência (eventos 07). Posteriormente, a parte autora requereu a dilação do prazo para a apresentação dos documentos (evento 12). Em seguida, este Juízo determinou, além da juntada dos documentos solicitados no evento 07, a adequação do valor da causa, bem como a apresentação de comprovante de endereço atualizado. Decorrido o prazo legal, todavia, deixou de promover a juntada (evento 20). É o relatório. Fundamento e decido. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. Lado outro, o art. 321 do CPC define que, verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação. Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a exordial sem determinar a citação do réu. No caso sub judice , além das determinações contidas no Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, bem como adequar o valor da causa, conforme despacho do evento 15. Nesse sentido, a identificação correta do domicílio da parte autora não configura mera formalidade, mas sim requisito essencial para assegurar a regularidade do processo e evitar o ajuizamento de ações sem a devida vinculação territorial. Tal exigência busca garantir a competência territorial do juízo e coibir o ajuizamento desordenado de demandas sem vínculo legítimo com o foro escolhido. Nessa situação, a ausência da devida juntada enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Superior deste Tribunal, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e IV, do CPC/2015. 2. A recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para…
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