Processo 0010530-70.2026.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010530-70.2026.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010530-70.2026.5.03.0187 AUTOR: JULIANO AUGUSTO TEIXEIRA PIRES RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f0563 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a elas atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ultrapasso a preliminar suscitada. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao alegado acidente de trabalho, ao argumento de ausência de causa de pedir. Alega que não houve descrição da dinâmica do evento e aponta falta de comprovação documental. Mas razão não lhe assiste. O processo do trabalho é norteado pelo princípio da simplicidade e, sendo assim, o art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Invoca o art. 7º, XXIX da CF e a súmula 308 do TST. No entanto, na presente demanda, o reclamante pleiteia tão somente o pagamento de salários do período de 06/02/2025 a 23/05/2025, diferenças de PLR, bem como indenização por danos morais, decorrentes do mesmo marco temporal. Assim, não há prescrição quinquenal a ser declarada. Neste sentido, rejeito a prejudicial em foco. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E DANO MORAL Incontroversa a admissão em 05/07/2017, o reclamante sustenta que foi vítima de acidente de trabalho em 23/01/2025, seguindo-se afastamento mediante atestado médico de 14 dias. Alega que ao término do período, por não apresentar melhora em seu quadro de saúde, apresentou novo atestado em 06/02/2025, com recomendação de afastamento por 60 dias, sendo então encaminhado pela reclamada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para requerimento de benefício por incapacidade temporária, o qual, no entanto, foi indeferido. Narra que se apresentou à reclamada para exame médico de retorno em 22/05/2025, tendo sido considerado "apto" ao trabalho, mas sofreu grave crise de ansiedade e síndrome do pânico, seguindo-se novo afastamento e reconhecimento da incapacidade a partir de 24/05/2025, quando foi deferido benefício previdenciário. Descreve ter ficado sem receber salários ou benefício previdenciário entre 06/02/2025 e 23/05/2025, configurando o "limbo previdenciário trabalhista", razão por que pleiteia o pagamento dos salários do período, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, além de indenização por danos morais. A…

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