Processo 0010530-92.2026.5.15.0104

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010530-92.2026.5.15.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - São José do Rio Preto
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010530-92.2026.5.15.0104 AUTOR: OSVAIR NUNES PEREIRA RÉU: MONICA OLIVEIRA S. DIAS E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63accf1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TANABI Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante alega que mantém vínculo empregatício com a reclamada desde 01/06/1995 e que, em razão do diagnóstico de carcinoma, encontra-se afastado das atividades laborais desde novembro de 2021, período em que recebeu benefício previdenciário. Sustenta que, em novembro de 2024, o INSS indeferiu o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. Em razão disso, ajuizou ação previdenciária para discutir a decisão administrativa, afirmando ter comunicado a reclamada acerca do indeferimento do benefício, do ajuizamento da demanda e da continuidade de seu tratamento médico. Relata que, no curso da ação previdenciária, foi submetido à perícia médica judicial, cujo laudo, juntado aos autos em 05/12/2025, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou de redução de sua capacidade para o trabalho. Afirma que, diante dessa conclusão, notificou a reclamada na mesma data, colocando-se à disposição para retornar às atividades, inclusive em função compatível com suas condições, caso necessária readaptação. Segundo a inicial, a reclamada permaneceu sem adotar qualquer providência para o retorno do empregado e somente respondeu à notificação em fevereiro de 2026. Na resposta, sustentou que o reclamante era considerado faltoso desde novembro de 2024, alegando que não foi comunicada sobre a cessação do benefício previdenciário, razão pela qual a empresa entendia que o contrato permanecia suspenso. O reclamante afirma, por sua vez, que a empresa tinha ciência da situação, tanto pelas notificações encaminhadas quanto pelo ajuizamento da ação previdenciária, razão pela qual não poderia recusar seu retorno ao trabalho nem imputar-lhe faltas injustificadas. Sustenta que permaneceu em situação de limbo previdenciário, sem receber benefício do INSS e sem ser reintegrado às atividades ou perceber salários, embora tenha manifestado interesse em retornar ao trabalho. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito, em razão da cessação do benefício previdenciário, da conclusão da perícia judicial quanto à sua aptidão laboral e das notificações encaminhadas à empregadora, bem como o perigo de dano, diante da natureza alimentar dos salários e da ausência de qualquer remuneração desde novembro de 2024. Requer, assim, seja determinada a imediata reintegração ao trabalho, com eventual readaptação funcional, ou, sucessivamente, o pagamento dos salários e demais parcelas contratuais até a efetiva regularização da situação. Diante das alegações do autor e dos documentos juntados aos autos, observo que a controvérsia instaurada entre as partes não reside propriamente na aptidão do reclamante para o trabalho, mas na ciência da reclamada acerca da cessação do benefício previdenciário e da conclusão da perícia judicial, bem como nos efeitos dessa comunicação sobre a retomada do contrato de trabalho. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora tenha havido divergência entre as…

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