Processo 0010530-95.2026.5.03.0114
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010530-95.2026.5.03.0114 AUTOR: STEPHANIE GONSALVES DA SILVA RÉU: TURILESSA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d24d43 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do rito, nos termos do art. 852-I da CLT. Esclareço que será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. A demanda em apreço foi distribuída em 04/06/2026 e o pacto laboral teve início em 13/12/2017. Desse modo, seja no aspecto do direito material, seja no campo do direito processual, são aplicáveis à presente causa as novas regras trazidas pela Lei 13.467/17 (Reforma trabalhista), em vigor a partir de 11/11/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise de responsabilidade é matéria de mérito e no momento adequado será examinada, razão pela qual rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As reclamadas impugnaram o pedido autoral de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento será apreciado em sede meritória, tendo em vista que a argumentação remete ao mérito do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação genérica aos documentos juntados aos autos, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade (artigo 830, parágrafo único, da CLT) ou validade. A força probatória dos documentos apresentados pelas partes será analisada no mérito desta sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO No caso em análise, prevalece a Tese Vinculante 16 deste Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. DESISTÊNCIA. Em audiência realizada (fl. 982/985), a reclamante desistiu dos pedidos em face das reclamadas CONSORCIO FABRICIANO DE TRANSPORTE COLETIVO e SAGRADA FAMILIA ONIBUS S.A. da petição inicial, o que foi homologado naquela oportunidade, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamante alega que todas as reclamadas fazem parte de grupo econômico, possuem comunhão de interesses e atuação na mesma atividade empresarial. O art. 2º, §3º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, dispõe que “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Analisando os documentos constantes nos autos tem-se que a 1ª (TURILESSA LTDA) e a 2ª reclamada (SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA) possuem a mesma atividade econômica (fl. 36 e 58). Ressalte-se ainda que a reclamada TURILESSA possui como nome fantasia AUTOTRANS (mesmo nome da 5ª reclamada). Além disso, a reclamada TURILESSA possui como sócios Rômulo Lessa Carvalho, Rubens Lessa Carvalho e SARITUR…
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