Processo 0010531-04.2022.8.16.0116
TJPR • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010531-04.2022.8.16.0116, DA COMARCA DE MATINHOS – VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: MUNICÍPIO DE MATINHOS APELADO: JOSÉ DIAS GARCIA DA SILVA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 48.1, proferida nos autos de execução fiscal n° 0010531- 04.2022.8.16.0116, por meio da qual a eminente magistrada da causa, ao fundamento de encontrar-se amparada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e sem ônus para as partes. Inconformado, o Município de Matinhos sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF), ao argumento de que a competência constitucional de cada ente federado deve ser respeitada. Neste contexto, afirma que a Lei Municipal nº 2.073/2019, vigente à época do ajuizamento, estabelecia como pequeno valor o crédito igual ou inferior a 6 Unidades Fiscais de Matinhos. Defende que aextinção do processo de execução fiscal, além de violar a autonomia municipal, impede o acesso à justiça dos entes públicos para satisfação do crédito tributário. Subsidiariamente, ressalta que o caso dos autos não se amolda às hipóteses estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, eis que, no seu entender, a soma de todas as execuções fiscais que envolvem os débitos tributários do mesmo imóvel é superior ao valor mínimo previsto no artigo 498, da Lei Municipal nº 2.489/2023. Enfatiza que as execuções fiscais ajuizadas após abril de 2023 devem observar o disposto no artigo 498, da Lei Municipal nº 2.478/2023, a qual dispõe que o crédito de pequeno valor é igual ou inferior a R$ 2.245,67 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Salienta que o processo não ficou paralisado por mais de um ano sem movimentação útil, bem como que o período empregado na realização de diligências hábeis a tentar citar a PARTE EXECUTADA ou a proceder à constrição de bens não pode ser enquadrado na hipótese de incidência do §1.º do artigo 1.º da aludida Resolução. Aduz que eventual morosidade nas práticas dos atos processuais ocorreu por desídia do Poder Judiciário. Pugna, assim, pela reforma da sentença, ratificando- se a responsabilidade da PARTE APELADA pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência (mov. 54.1). Ante a renúncia do prazo, o executado não apresentou contrarrazões (mov. 57.0). 2. Vê-se dos autos que em 19 de dezembro de 2022 o Município de Matinhos ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu em face de José Dias Garcia da Silva, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 951,48 (novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), como se vê da Certidão de Dívida Ativa de nº 17016/2022 (mov. 1.2).Proferida a decisão ordenadora da citação (em 03/04/2023, mov. 6.1), as tentativas de citação por carta com aviso de recebimento restaram infrutíferas (em 16/06/2023, mov. 8.1 e em 22/02/2024, mov. 18.1). Em ato subsequente, em 13 de março de 2024, a parte executada apresentou manifestação, por meio da qual alegou não possuir a propriedade do imóvel que ensejou o fato gerador e, consequentemente, deu…
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