Processo 0010531-60.2024.5.03.0014
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010531-60.2024.5.03.0014 RECORRENTE: JEFERSON DE ARAUJO LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20ae0b7 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo reclamante em face da decisão desta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso de Revista por ele interposto acerca das diferenças de comissões pelas vendas objeto de troca, ao fundamento de que o entendimento adotado no acórdão da Turma está em consonância com a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 65 de IRR, segundo a qual “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. O agravante aduz, em sucinto arrazoado, que “houve indicação precisa do trecho da decisão que vai contra a jurisprudência majoritária do TST, bem como contra o entendimento atual do TST através do IRR nª 65 RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027”, razão pela qual postula a reforma do decisum “para dar seguimento para julgar o Recurso de Revista interposto pelo Recorrente e deferir ao Recorrente as Diferenças de Prêmios e Comissões decorrentes das Vendas Objeto de Troca” (fls. 11.796/11.797, ID. 2f814ec). Analiso, começando pela reprodução da decisão agravada quanto ao ponto em destaque (fls. 11.770/11.771, ID. e041287): 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso X do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 457, 464 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Com relação ao tópico "b) Divergência de Interpretação Quanto a Incidência das Comissões e Prêmios Sobre Vendas Objeto de troca, Proferidas por Tribunais Regionais Diversos do Prolator do Acórdão ora Recorrido", é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso de troca de mercadorias, o proveito econômico do empregador ocorre apenas em uma das operações. Assim, por evidente, a comissão deve incidir apenas uma vez. Se, por um lado, o empregado não recebe comissão pela venda originária, tal fato é compensado pelas trocas que eventualmente efetua. Portanto, não há fundamento para condenar o empregador ao pagamento de comissões sobre vendas objeto de troca. (...) Sobre as vendas não faturadas e canceladas, meu entendimento era no sentido de não gerarem quaisquer comissões. Não obstante, aplico, por disciplina judiciária, a recente Tese fixada pelo TST. Nesse sentido, a recente Tese firmada pelo TST, tema 65, sobre comissões sobre vendas canceladas: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". (Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027). Ao contrário do alegado nas razões recursais, não há qualquer previsão contratual nesse sentido, sendo certo que o contrato de trabalho do autor sequer foi juntado aos autos, não havendo prova de estipulação contratual em sentido contrário. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº…
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