Processo 0010532-10.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010532-10.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010532-10.2025.5.03.0176 AUTOR: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5870cf0 proferida nos autos.   TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010532-10.2025.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por GERALDO SOARES DE OLIVEIRA em face de JBS S/A, ambos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 212.626,85  e juntou documentos. Citada, a reclamada ofereceu contestação escrita, com documentos. Nela, arguiu impugnações, preliminares e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, refutou as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Determinada a realização de perícia técnica para averiguação de insalubridade, cujo laudo veio posteriormente aos autos, com vista às partes. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos documentos. Sem razão, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações.   Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos.    Da Aplicabilidade da Reforma Trabalhista. Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, prevê inúmeras alterações em matéria trabalhista, seja de ordem processual, seja de ordem material. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso na forma dos artigos. 912 da CLT c/c art. 14 do CPC/2015. Assim, tendo em vista a teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se imediatamente a lei processual àqueles atos que serão praticados sob a vigência da lei nova, os quais devem observar os requisitos de validade de tal lei, ficando resguardada a validade daqueles já praticados na lei antiga. No tocante às questões materiais é aplicável a lei nova, a partir de sua vigência, aos contratos em vigor, mesmo que celebrados antes de 11/11/2017, inclusive quanto a dispositivos que restringem direitos legalmente previstos, não havendo se falar em retroatividade ou mesmo em violação a direito adquirido.   Prescrição quinquenal. Considerando-se que a ação foi ajuizada em 14/07/2025, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX, da…

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