Processo 0010532-57.2024.5.15.0096
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE CAMPINAS ATSum 0010532-57.2024.5.15.0096 AUTOR: JADSON CAMPOS SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d7c8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante menciona que, embora contratado pela primeira reclamada, foi direcionado para prestar serviços diretamente à segunda ré desde a entrevista. Requer o reconhecimento da responsabilidade solidária ou, sucessivamente, a responsabilidade subsidiária das empresas reclamadas por todos os créditos postulados. A reclamada TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. impugna a pretensão de responsabilidade solidária ou subsidiária. Sustenta a natureza comercial do contrato mantido com a primeira ré voltado à capacitação de aprendizes. Defende a licitude da terceirização com base na legislação vigente e em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Nega a existência de grupo econômico, fraude ou subordinação direta. Requer a limitação de eventual condenação ao período de vigência contratual. Ressalta a necessidade de comprovação do labor efetivo em seu benefício pelo reclamante. A seu turno, a reclamada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE impugna o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária. Afirma a inexistência de grupo econômico, fraude trabalhista ou intermediação irregular de mão de obra. Menciona a realização de visitas técnicas periódicas para fiscalizar a execução do contrato de aprendizagem. Requer a improcedência do pleito de responsabilização. Analiso. A primeira ré, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE - ESPRO, figura como empregadora formal e entidade qualificadora do programa de aprendizagem (id. 4f0839f, id. be12261). A segunda ré, TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., atuou como empresa tomadora e concedente da cota em cujas instalações o trabalho foi executado (id e052778, id be12261). A proteção integral e prioritária ao adolescente, garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal, impõe à empresa tomadora o dever indeclinável de fiscalizar e assegurar que as atividades desenvolvidas em seu estabelecimento respeitem a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a finalidade pedagógica da aprendizagem. Na hipótese vertente, a segunda ré atuou ativamente no desvirtuamento do contrato especial ao exigir do adolescente prestação de serviços braçais pesados e sem acompanhamento protetivo no seu almoxarifado e expedição. A primeira ré, por sua vez, falhou no dever de supervisão e acompanhamento das atividades práticas (CLT, art. 428, § 1º). Tratando-se de ilícito praticado em conjunto, violando normas de ordem pública de proteção ao trabalhador adolescente, ambas as rés concorreram diretamente para o dano experimentado pelo autor. Aplica-se a regra da responsabilidade solidária prevista no artigo 942 do Código Civil e no artigo 9º da CLT, haja vista a coautoria na fraude trabalhista e na violação aos direitos fundamentais do adolescente. Condeno, pois, as reclamadas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SOCIAL PROFISSIONALIZANTE - ESPRO e TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. a responderem de forma solidária pela totalidade dos créditos trabalhistas e indenizatórios deferidos nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a…
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