Processo 0010532-94.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010532-94.2025.5.03.0148 AUTOR: EDER LEMOS DUARTE RÉU: REINALDO F DOS SANTOS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0279e77 proferida nos autos. RELATÓRIO EDER LEMOS DUARTE ajuizou reclamação trabalhista contra REINALDO F DOS SANTOS CONSTRUTORA LTDA. E MUNICÍPIO DE PITANGUI, afirmando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 04/03/2024, para exercer a função de pintor, prestando serviços para o segundo réu, sem registro da CTPS; argumenta que sofreu acidente trabalho em 13/05/2024 e permaneceu afastado do trabalho; desde a alta previdenciária não conseguiu trabalhar; sustenta que faz jus ao reconhecimento do vínculo de emprego, assim como da ocorrência do acidente de trabalho e pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correlatas, além de indenizações em virtude do acidente de trabalho que alega ter sofrido, conforme rol de pedidos constante da inicial. Requereu a total procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 928.866,90. Juntou documentos. A primeira ré, REINALDO F DOS SANTOS CONSTRUTORA LTDA., apresentou contestação, às fls. 160/179, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. O segundo réu, MUNICÍPIO PITANGUI, apresentou defesa (fls. 144/159), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade subsidiária por falta de culpa in eligendo ou in vigilando. Juntou documentos. Na audiência de fls. 185/186, frustrada a tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas e concedido prazo para impugnação, sendo, ainda, designada audiência de instrução. Manifestação sobre as defesas e documentos, às fls. 188/198 e 199/203. Na audiência de instrução (fls. 217/219), foi tomado o depoimento do representante legal da primeira ré, do procurador do segundo réu e do reclamante. O autor desistiu do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com anuência dos reclamados, o que foi homologado pelo juízo. Foi determinada a realização de perícia para apuração dos danos advindos do acidente e designada audiência para encerramento da instrução. A audiência seguinte (fl. 275) foi adiada considerando o prazo em curso. Na audiência seguinte (fl. 289), ausentes as partes, dispensadas de comparecimento, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Providência saneadora Conheço do relatório médico apresentado pela parte autora às fl. 292, após o encerramento da instrução processual, porém deixo de determinar nova vista dos autos ao perito médico e aos reclamados considerando que o teor do referido relatório, datado de 27/04/2026 não revela informação nova no quadro ortopédico do autor, mas sim, replica informação que já foi dada pelo mesmo médico subscritor do documento no relatório de fl. 255 e que já foi objeto de análise pelo perito oficial, tanto no laudo, como nos esclarecimentos prestados às fls. 264/268. Limitação aos valores dos pedidos É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica…
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