Processo 0010532-94.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010532-94.2025.5.15.0137 AUTOR: ELOI ALVES MARTINS RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO VO ANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ea01d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO ELOI ALVES MARTINS propôs reclamação trabalhista em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VÓ ANA em que pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta, e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, da indenização por danos morais e materiais, bem como honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$142.366,88. Designada audiência, compareceram as partes, mas não se compuseram. A reclamada apresentou defesa com documentos e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo médico em ID 1c9c1d9. Na audiência em prosseguimento, as partes não se compuseram. Foi colhido o depoimento da preposta da reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Rescisão indireta - Justa causa - Verbas rescisórias O reclamante foi admitido pela reclamada em 01/07/2005 para exercer a função de porteiro. Alegou o obreiro que passou a sofrer perseguição e rigor excessivo após a troca de gestão do condomínio e, em razão disso, pleiteou a rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. A reclamada contestou alegando ausência de falta grave patronal. Acrescentou que o reclamante cometia faltas graves, como dormir no posto, violar correspondências e realizar práticas religiosas em voz alta no horário de trabalho, o que teria ensejado punições disciplinares. Como sabem, são requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade rescisiva, conforme previsto nas alíneas do art. 483 da CLT. Com efeito, em se cuidando de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, incumbe sempre averiguar se a intensidade da falta cometida pelo empregador dá ensejo à pretensão, ou seja, se a conduta irregular possui gravidade suficiente a ponto de tornar insuportável a manutenção do pacto laboral. Ora, a justa causa, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de gravidade extrema a tornar insustentável a manutenção do pacto laborativo, não bastando, para o reconhecimento da rescisão indireta contratual, a ocorrência de certos dissabores, oriundos da convivência na rotina laboral, por todos comumente suportada, principalmente no ambiente de dinamismo dos dias atuais. No presente caso, a reclamada afirmou que considerou a saída do reclamante como pedido de demissão por ele não ter retornado após a alta médica, mas o documento de rescisão (TRCT - ID aa9d588) foi emitido como justa causa. Além disso, é incontroverso que, em momento anterior à rescisão (30/03/2025), a reclamada recebeu a comunicação do reclamante da rescisão indireta do contrato (28/02/2025), bem como a impugnou em notificação de 05/03/2025. Partindo da premissa que a reclamada demitiu o obreiro por justa causa, importa ressaltar que a modalidade rescisória decorre de todo ato faltoso suficientemente grave,…
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