Processo 0010533-31.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010533-31.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010533-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: EDSON BISPO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULA ARAUJO DE MELO BRITTO - SE5955 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão Organizadora da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL, MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reinclusão do impetrante na lista de candidatos autodeclarados pretos e pardos (PPP), na 77ª colocação, "in verbis": MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002938-89.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: EDSON BISPO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULA ARAUJO DE MELO BRITTO - SE5955 IMPETRADO: FUNDACAO CESGRANRIO AUTORIDADE DECISÃO EDSON BISPO DA SILVA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato supostamente perpetrado pelo Presidente da Comissão Organizadora da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pessoa jurídica, inscrito no CNPJ nº 42.270.181/0001-16, com sede na Rua Santa Alexandrina, nº 1011, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.261-903, UNIÃO FEDERAL, inscrita no CNPJ sob nº 00.394.411/0001-09, com endereço no Palácio do Planalto, sito à Praça dos Três Poderes, s/nº, o qual deverá ser citado por meio da Advocacia-Geral da União, MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO., requerendo o seguinte: a) Que seja DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar às autoridades coatoras a suspensão dos efeitos do ato administrativo que excluiu o Impetrante da lista de cotas, ordenando a sua imediata reinclusão na lista de classificação de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) na exata 77ª posição, para que surta efeitos imediatos na preservação de sua antiguidade funcional e resguarde sua prioridade de escolha em todo e qualquer concurso de remoção interna ou novos atos de lotação, evitando-se a consumação de prejuízos irreparáveis à sua carreira; b) Que, ao final, seja julgado inteiramente procedente o presente mandamus, tornando definitiva a liminar pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à dupla classificação (Ampla Concorrência e PPP), declarando-se a nulidade do ato que consignou o status "NÃO SE APLICA" e restabelecendo-se, em definitivo, sua situação jurídica como 77º colocado na cota PPP, com a consequente retificação de sua pontuação funcional e o reconhecimento de sua preterição quanto à lotação em Aracaju/SE; c) Se digne Vossa Excelência determinar a notificação da Impetrada, na forma da lei, para que preste as informações que julgar cabíveis. Após, com ou sem elas, requer seja a presente acolhida em todos os seus termos e julgada procedente. Relata que: A presente pretensão visa anular o ato administrativo que, em desconformidade com o edital e a lógica das ações afirmativas, excluiu o Impetrante da reserva de vagas para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP). Busca-se a nulidade da decisão que atribuiu o status "NÃO SE APLICA" à sua classificação na cota, impondo à Administração o dever de restaurar sua dupla classificação (Ampla Concorrência e PPP), em respeito ao Princípio da Vinculação ao Edital. Sob a ótica do provimento mediato, o objeto desta ação desdobra-se na correção da ordem de preferência de lotação e na proteção da antiguidade funcional do Impetrante.…

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