Processo 0010533-47.2018.8.19.0207

TJRJ • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010533-47.2018.8.19.0207
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, por meio da qual a parte autora/reconvinda busca a desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem imóvel de sua propriedade, consistente na averbação de nulidade de negócio jurídico determinada em ação diversa, bem como a retirada da restrição registral e a preservação de sua posse e propriedade. Como causa de pedir, alega que os embargados ajuizaram ação cautelar de sequestro e ação de anulação de negócio jurídico em face de Leandro Silva Martins; que tais demandas culminaram em sentença parcialmente procedente que declarou a nulidade de negócios jurídicos e determinou o retorno dos bens ao espólio de Orlando Martins; que a parte autora/reconvinda não integrou aquelas ações; que adquiriu o imóvel situado no lote nº 18 da quadra 54, Gleba C , do loteamento Cidade Atlântica de Araruama, matrícula nº 10.740-A, por escritura pública em 27/01/2011, pelo valor de R$ 20.000,00; que exerceu posse mansa, pacífica e de boa-fé; que somente em 18/09/2018 teve ciência da averbação da nulidade na matrícula do imóvel; que a constrição decorre de decisão judicial proferida em processo do qual não participou; que houve violação ao contraditório e à ampla defesa; que faz jus à proteção possessória e dominial. A inicial foi instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida no id 86. Em sede de contestação de id 88, a parte ré/reconvinte sustentou preliminarmente a ilegitimidade ativa e a validade da constrição judicial; no mérito, alegou que os negócios jurídicos foram anulados por se tratarem de doações inoficiosas, que o bem integrava o acervo patrimonial discutido judicialmente e que a decisão anterior deve prevalecer; apresentou pedido reconvencional visando à declaração de ineficácia da aquisição realizada pela embargante e à manutenção da constrição; requereu, ainda, a inclusão do Espólio de Orlando Martins no polo passivo, o que foi apreciado no curso do feito. A réplica e a contestação à reconvenção foram apresentadas no id 125. Decisão saneadora no id 143. Conforme decisão de id 242, proferida em cumprimento ao acórdão de id 190, foi deferida a inclusão do Espólio de Orlando Martins no polo passivo, reconhecendo-se a pertinência subjetiva da demanda, bem como rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, diante da comprovação da hipossuficiência da parte autora/reconvinda. Na mesma decisão, foi determinada a prestação de esclarecimentos pelas partes quanto à individualização do imóvel objeto da controvérsia. Decisão saneadora no id 279. Audiência de instrução e julgamento, conforme assentada no ID 740memoriais escritos. As alegações finais foram apresentadas pela parte autora/reconvinda/reconvinda no id 746 e pela parte ré/reconvinte/reconvinte no id 753. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré/reconvinte. A autora/reconvinda, na condição de terceira estranha à relação processual originária, teve bem de sua alegada propriedade atingido por constrição judicial, circunstância que se amolda precisamente à hipótese prevista no artigo 674 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de…

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