Processo 0010533-97.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0010533-97.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TAYNAMY SIQUEIRA DE FRANCA DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TAYNAMY SIQUEIRA DE FRANÇA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. – TAP. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas internacionais para si e seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista e epilepsia, com retorno à Suíça, onde reside, tendo sido impedida de embarcar em voo operado pela ré, sob alegação de irregularidade na documentação do menor, embora munida de documentos emitidos pelas autoridades estrangeiras competentes. Alega que, além da negativa de embarque, foi compelida a desembolsar aproximadamente R$ 11.000,00 para remarcação das passagens, mesmo já tendo pago valor elevado pelos bilhetes originais, imputando à ré falha na prestação do serviço e omissão no dever de informação, motivo pelo qual pleiteia a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a incompetência territorial deste Juizado, sob o argumento de que a autora reside no exterior, defendendo que a demanda não poderia tramitar perante o Juizado Especial. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando ter atuado em estrito cumprimento das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Resolução n.º 131/2011 do CNJ, negou a cobrança adicional de R$ 11.000,00 ao afirmar que a remarcação teria ocorrido sem custo (“BRL 0,00 NO ADC”) e atribuiu ao comportamento da autora a responsabilidade pelos transtornos ocorridos, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando especificamente as alegações defensivas. Refutou a preliminar de incompetência territorial, invocando o art. 4º da Lei n.º 9.099/95 e precedentes das Turmas Recursais do TJPE em casos análogos envolvendo a mesma companhia aérea. No mérito, apontou contradições e omissões na contestação, reiterou a falha no dever de informação quanto aos documentos exigidos para embarque de menor com dupla cidadania, trouxe aos autos comprovante do pagamento de R$ 11.000,00 para remarcação, qualificando como inverídica a afirmação da ré de que não houve cobrança adicional, e requereu a condenação da demandada por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos. Registre-se, ainda, que este Juízo proferiu decisão anterior determinando o cancelamento da audiência designada e o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria…
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