Processo 0010534-21.2025.5.03.0033
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010534-21.2025.5.03.0033 RECORRENTE: DIONISLAINE ALVES LEANDRO E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010534-21.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada (Id 805cdfa), próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, por considerar inexistentes no acórdão embargado quaisquer das irregularidades expressamente previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT. FUNDAMENTOS A reclamada opõe embargos de declaração, sustentando que a d. Turma ao dar provimento parcial ao recurso da autora incorreu em omissão e contradição em relação ao enquadramento da insalubridade em grau máximo. Ainda, afirma a reclamada a presença de omissão no julgado, no que tange ao exame de validade do regime 2x2 previsto em norma coletiva, além da finalidade de prequestionamento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o juízo devia se pronunciar. Ainda, de acordo com o art. 897-A da CLT, os embargos também são cabíveis ante a presença de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para sanar erro material. Pelo que se depreende da petição da embargante, os argumentos aventados não apontam, efetivamente, qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Na verdade, sob a alegação de omissão e contradição no julgado, a embargante pretende rediscutir matérias que já foram examinadas, com o objetivo de obter substancial modificação do julgado. Veja-se que no v. acórdão embargado foram abordados todos os motivos pelos quais o recurso apresentado pela embargada foi provido. Em relação ao adicional de insalubridade decorrente da limpeza de sanitários de uso coletivo de grande circulação, o v. acórdão embargado transcreveu trecho do laudo pericial de Id 3fe689d, em que foi constatado o contato com agentes biológicos decorrente da limpeza dos sanitários do hospital. Foi explicitado que "as atividades realizadas pela reclamante, conforme descritas no laudo, estão equiparadas à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo". Assim, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo decorreu do contato com agentes biológicos da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo, e não do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Lado outro, ao contrário das alegações da embargante, esta d. Turma recursal, para instruir seu convencimento, analisou detidamente todas as provas constantes dos autos, incluindo os cartões de ponto e normas…
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