Processo 0010534-30.2026.5.03.0148

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010534-30.2026.5.03.0148
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010534-30.2026.5.03.0148 AUTOR: RAQUEL GONCALVES SANTOS RÉU: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd669e proferida nos autos. Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação aos valores dos pedidos Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Sem razão a reclamada ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados como limite os valores dos pedidos liquidados na peça de ingresso, notadamente porque o Juízo não está a eles adstrito, dado seu caráter meramente estimativo, apenas para definição do rito a ser seguido. Em caso de deferimento de algum pedido, deverá ser observada a regular liquidação. Rejeito.   Prescrição quinquenal Observado o ajuizamento desta ação em 30/03/2026, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas antes de 30/03/2021, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nesse particular (art. 487, II, do CPC).   FGTS A autora alega que foi admitida em 19/11/2020 pela reclamada, na função de Tecelã, com remuneração de R$1.764,47, tendo pedido demissão em 23/04/2024, mas não foi depositado qualquer valor a título de FGTS durante o pacto laboral. Em defesa, a ré limita-se a aduzir que o FGTS da autora foi parcelado junto à CEF, juntando um print como comprovante. O parcelamento do FGTS em atraso junto à CEF não obriga o empregado, de forma que não afasta a falta do empregador perante este. Logo, defere-se à autora o pagamento dos valores referentes ao FGTS, que deverão ser depositados diretamente na sua conta vinculada, diante da modalidade da rescisão (pedido de demissão), sob pena de execução para posterior depósito.   Tíquete-alimentação. Leite A autora aduz que não recebeu o tíquete-alimentação no valor de janeiro a abril de 2024, no valor de R$730,00, sendo que em maio de 2024 recebeu o montante de R$350,00. Quanto a 1L de leite fornecido diariamente, a reclamante sustenta que tal benefício foi suspenso em setembro de 2022 até o final do seu contrato. Pleiteia o pagamento de indenização das parcelas não recebidas. A reclamada, embora conteste os pedidos da autora, não junta aos autos qualquer extrato ou recibo de regularização no fornecimento de tais benefícios, mas ressalta que a parcela “leite” seria indevida a partir de setembro de 2023, nos termos do ACT 2023/2024, conforme a cláusula 19, citada no corpo da defesa, o que não foi impugnado pela reclamante. Deferem-se assim as indenizações substitutivas do tíquete alimentação, conforme o citado ACT, no valor mensal de R$700,00 de janeiro até março de 2024 e proporcional a 24 dias no mês de abril/2024, devendo ser deduzido o valor de R$350,00 recebido em maio/2024, e de um litro de leite de R$5,00 (compatível com o valor de mercado e de acordo com o arbitramento em outras demandas em face da ré), por dia efetivamente trabalhado, a partir de setembro de 2022 até o fim de agosto de 2023.   Prêmio retido A autora argumenta que a ré concedia anualmente a seus empregados um valor anual de R$400,00 a título de prêmio, o qual jamais lhe foi pago. Pugna pelo seu pagamento. Em defesa, a ré impugna expressamente tal pedido, inclusive por ausência de…

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