Processo 0010534-36.2025.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010534-36.2025.5.03.0028 AUTOR: WILLIAN FREDERICO RAMOS RIBEIRO RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6633d2d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Ação ajuizada em 22/04/2025. Valor da causa: R$ 37.874,56. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa por descumprimento de exibição. Ademais, o artigo 400 do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos documentos, na forma do artigo 396 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito o pedido. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pelas Reclamadas são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. PREJUDICIAL DE MÉRITO Considerando que o contrato de trabalho teve início em 09/01/2024 e findou em 06/11/2024, e que a presente demanda foi ajuizada em 22/04/2025, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada. Rejeito. ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Conforme se extrai da peça inicial, o contrato de trabalho da parte autora teve início após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual resta inteiramente aplicável à matéria. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre ou com exposição a riscos, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a parte autora. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão (id. b6f108b): “12 – CONCLUSÃO Após pesquisas e avaliações realizadas com base na legislação…
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