Processo 0010534-39.2026.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010534-39.2026.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010534-39.2026.5.03.0145 AUTOR: MISAEL MARTINS DOS SANTOS RÉU: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b39d673 proferida nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada aponta a inépcia da petição inicial, sustentando que o reclamante não liquidou os pedidos de forma adequada, deixando de observar o contido nos parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT. Argumenta que a inespecificidade dos valores pleiteados prejudica o exercício da ampla defesa e impede a delimitação da lide. Sem razão a parte ré. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, uma vez que apresentou uma breve narração dos fatos e formulou pedidos certos e determinados, acompanhados de seus respectivos valores estimados, o que possibilitou a apresentação de defesa técnica minuciosa pela reclamada. Lembro que o processo trabalhista é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não prevalecendo nesta Justiça Especializada o rigor excessivo do processo civil comum. A exigência de liquidação no rito sumaríssimo visa definir o valor da causa e o rito processual, não se confundindo com a necessidade de apresentação de cálculos contábeis exaustivos nesta fase. Ademais, não restou caracterizada nenhuma das situações descritas no artigo 330, § 1º, do CPC, sendo que a causa de pedir e os pedidos guardam estrita correlação lógica. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A reclamada impugna o valor atribuído à causa de R$ 45.058,64, ao fundamento de que se trata de montante arbitrário, aleatório e desprovido de relação com os direitos discutidos, o que dificultaria a conciliação e elevaria o valor das custas processuais. Sem razão. Os valores atribuídos à causa pelo reclamante correspondem fielmente à importância econômica de sua pretensão, obtida pela somatória dos pedidos liquidados na exordial, conforme determina o artigo 292, inciso VI, do CPC. Ressalto que o valor de eventual condenação será adequadamente quantificado na fase própria de liquidação de sentença, não havendo prejuízo processual imediato à ré. Desta forma, rejeito a impugnação. 1.3. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A parte reclamada requer que, em caso de eventual procedência, o valor da condenação seja limitado estritamente àqueles atribuídos a cada pedido na petição inicial, invocando o princípio da adstrição e precedentes de Tribunais Superiores. Contudo, não assiste razão à reclamada. Segundo o entendimento consolidado neste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 16, no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e não estabelecem um teto intransponível para a apuração das parcelas em fase de liquidação de sentença. Embora a reforma trabalhista tenha passado a exigir pedido certo e determinado, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu artigo 12, § 2º, esclarece que o valor da causa será estimado. O reconhecimento de limites rígidos antes da efetiva apuração contábil violaria os princípios do amplo acesso à jurisdição e da dignidade da…

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