Processo 0010534-45.2026.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010534-45.2026.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010534-45.2026.5.03.0143 AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA FREITAS RÉU: HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6847035 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALESSANDRO DA SILVA FREITAS em face de HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA, proferiu a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes.   I – RELATÓRIO  Dispensado, na forma do artigo 852‑I da CLT.   II – FUNDAMENTOS  MEDIDA SANEADORA – APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17   O reclamante foi admitido em 28/09/2021, como lavador hospitalar tendo sido ajuizada a presente ação em , e a presente ação foi ajuizada em 14 de abril de 2026, ou seja, posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do TST (IRR), as alterações da Lei nº 13.467/2017 aplicam‑se imediatamente aos contratos em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram após sua vigência. Assim, a presente demanda é integralmente regida pela Reforma Trabalhista, sem prejuízo da aplicação subsidiária do CPC/2015 (arts. 15 do CPC e 769 da CLT).   DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO  A inicial apresenta pedidos com valores líquidos estimados, em especial:  diferenças de adicional de insalubridade (20%) de 28/09/2021 a 08/04/2026, no valor de R$ 14.551,20 garantidos reflexos legais em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, totalizando R$ 19.327,23]. Nos termos do art. 852‑B, I, e do art. 840, §1º, da CLT, os valores atribuídos aos pedidos servem à definição de rito, alçada, custas e honorários, tendo natureza de mera estimativa, não limitando, por si, a liquidação, que deve observar a extensão do direito reconhecido, respeitados os limites qualitativos da causa de pedir e dos pedidos (princípio da adstrição). Inexistindo impugnação específica e tempestiva ao valor da causa em audiência, mantenho o valor atribuído na inicial e afasto qualquer limitação da condenação aos valores meramente numéricos lançados na exordial, observando‑se, contudo, a estrita vinculação aos títulos postulados.   DA JUNTADA E IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS As partes juntaram os documentos que reputaram pertinentes. A ausência de documentos obrigatórios será valorada em cada tópico, segundo a distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/2015). Impugnações genéricas aos documentos não se mostram aptas a afastar sua força probante, pois não indicam vício de autenticidade ou irregularidade de conteúdo. À míngua de especificação, afasto a impugnação genérica formulada na contestação em face dos documentos autorais, prestigiando os princípios de simplicidade e celeridade do processo do trabalho.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO, DIFERENÇAS E REFLEXOS O reclamante, lavador hospitalar, afirma ter laborado na lavanderia do hospital em contato com objetos de uso de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não previamente esterilizados, durante todo o pacto laboral, postulando o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos, com enquadramento em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR‑15. Aduz, igualmente, que a reclamada efetuava o…

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